Categorias

MPE opina pela rejeição de ação de Flamarion que questiona decisão do PV

O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência pela improcedência da ação movida por dois filiados do Partido Verde que questionam a decisão da legenda de não lançar candidaturas para deputado estadual nas eleições de 2026 no Maranhão.

A manifestação foi apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral no Maranhão no processo que tramita no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA). O recurso foi interposto por Flamarion de Oliveira Amaral e Jacimar Dias de Sousa Jovêncio.

Segundo o processo, os filiados questionaram a deliberação da Convenção Estadual do Partido Verde, realizada em 1º de agosto de 2026, que concentrou as candidaturas proporcionais no cargo de deputado federal e não indicou candidatos a deputado estadual. Entre os pedidos apresentados à Justiça Eleitoral estava a inclusão dos autores em eventuais vagas remanescentes da chapa para a Assembleia Legislativa.

Ao analisar o caso, o procurador regional eleitoral auxiliar Marcílio Nunes Medeiros entendeu que não houve irregularidade no processo deliberativo da convenção partidária.

De acordo com a manifestação, a convenção foi regularmente convocada e instalada, a candidatura para deputado estadual estava expressamente incluída na ordem do dia e houve participação de um dos requerentes, Flamarion de Oliveira Amaral. Após sua manifestação, ocorreu nova votação, com registro do voto divergente em ata.

Para o MPE, a discordância dos filiados em relação ao resultado da votação, por si só, não constitui vício capaz de invalidar a decisão da convenção.

A Procuradoria também analisou uma mensagem eletrônica enviada por representante nacional do Partido Verde em 5 de agosto, na qual teria sido informado não existir impedimento estatutário para que o partido deixasse de lançar candidaturas em determinado âmbito.

O MPE considerou que essa comunicação informal não deveria prevalecer sobre manifestação formal posterior da mesma autoridade, que analisou especificamente os requerimentos dos autores e manteve a decisão da convenção partidária de não indicar os candidatos.

Outro ponto analisado foi o recurso apresentado à Comissão Executiva Nacional da Federação Brasil da Esperança.

Os autores sustentaram que a decisão que não conheceu do recurso teria partido de uma premissa equivocada sobre o recebimento de recurso pelo Diretório Nacional do Partido Verde e que não teria havido contraditório adequado.

A Procuradoria, entretanto, afirmou que a ata da reunião da Comissão Executiva Nacional, realizada em 4 de agosto, demonstra que o fundamento da decisão foi outro: o entendimento de que não competiria aos órgãos da Federação decidir sobre os nomes que cada partido associado indica para as chapas proporcionais, por se tratar de matéria interna da própria legenda.

Assim, segundo o MPE, mesmo que exista controvérsia sobre o efetivo recebimento do recurso pelo Diretório Nacional do PV, esse ponto não seria suficiente para afastar o fundamento utilizado pela Federação para não analisar o recurso.

A manifestação também examinou a alegação dos requerentes de que o estatuto da Federação permitiria ao partido associado indicar duas candidaturas para a chapa proporcional.

Para o Ministério Público Eleitoral, a regra estabelece uma faculdade, e não uma obrigação. A Procuradoria destacou ainda que o próprio estatuto prevê a possibilidade de o partido associado não indicar candidatura proporcional, hipótese em que haveria redistribuição do tempo de propaganda entre os demais integrantes.

O MPE concluiu, portanto, que a existência de vagas remanescentes na chapa proporcional não garantiria aos requerentes um direito automático à candidatura. O preenchimento dessas vagas dependeria de indicação válida do órgão partidário competente.

Na avaliação da Procuradoria Regional Eleitoral, embora a proximidade do encerramento do prazo para registro de candidaturas demonstrasse a urgência temporal do caso, não estaria comprovada a chamada probabilidade do direito, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência.

Entre os fundamentos considerados pelo MPE estão a regularidade da convocação e instalação da convenção, a participação dos requerentes no processo deliberativo, o registro de voto divergente, o fundamento utilizado pela Federação para não conhecer do recurso e a inexistência de direito subjetivo automático às vagas remanescentes.

Ao final, o Ministério Público Eleitoral pediu que o TRE-MA reconheça como tempestiva a defesa apresentada pelo Partido Verde, rejeite a preliminar de ausência de interesse processual, indefira a tutela de urgência e, no julgamento do mérito, considere a ação improcedente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *