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Promulgada Lei de autoria do deputada Roberto Costa

A Assembleia Legislativa do Maranhão promulgou, a Lei nº 9.948/2013, de iniciativa do deputado Roberto Costa (PMDB), que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal, nos modais rodoviário e aquaviário, para todo cidadão maior de 60 anos de idade, com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.

De acordo com Roberto Costa, uma das reclamações recorrentes no âmbito do transporte coletivo intermunicipal maranhense, diz respeito ao não cumprimento do direito do idoso à gratuidade no sistema.

“A legislação maranhense vigente, baseada na Lei Estadual nº 4.929/89 e no Decreto nº 11.394/90, está defasada e não contempla todos os pontos do Estatuto do Idoso, principalmente no que diz respeito ao número de vagas destinadas à pessoa idosa e também quanto à idade que assegura o direito”, afirmou o parlamentar.

Para o promotor Paulo Roberto Barbosa Ramos, da Promotoria de Justiça Especializada dos Direitos dos Cidadãos Portadores de Deficiência e Idosos de São Luís, a Lei acaba com um problema antigo por que passavam os idosos.

“Nós tínhamos uma lei e um decreto que antes objetivavam somente disciplinar o transporte coletivo intermunicipal. Eles não estabeleciam limite de assento para os idosos. Isso gerava problemas para os empresários, que não podiam conceder passagens gratuitas ilimitadas, e para os idosos, que tinham sempre suas reinvindicações negadas. Então, enviamos esta sugestão de Lei à Assembleia, e o Deputado Roberto Costa acatou nossa solicitação”, destacou o promotor.

DIREITO ASSEGURADO

A lei assegura que no sistema de transporte coletivo intermunicipal deverá haver: a reserva de 02 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos; e, desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as respectivas vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.

O beneficiário deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso” para a transportadora, devendo dirigir-se aos pontos de venda, com antecedência de, pelo menos, 24 horas em relação ao horário de partida do ponto inicial do serviço de transporte, podendo incluir, no referido bilhete, a viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.

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