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Prefeito de Pedreiras é obrigado a doar medicamento para criança com paralisia

Totonho Chicote.
Totonho Chicote.

Em decisão proferida nesta quarta-feira, 22, o juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, concedeu antecipação de tutela determinando que o Município de Pedreiras disponibilize medicamentos e tratamento fisioterápico e ocupacional à criança M.S.A., atualmente com 10 anos de idade, portadora de Paralisia Cerebral – Tetraplagia (Tetraparesia).

O Ministério Público Estadual enfatizou na ação que, desde tenra idade, a criança se submete a tratamento médico especializado nas cidades de São Luís/MA, Fortaleza/CE e Teresina/PI, e que ultimamente, o Município de Pedreiras vem sistematicamente recusando o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo e fraudas descartáveis que a criança necessita mensalmente, além de não disponibilizar com regularidade o tratamento de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia prescrito para a otimização da situação clínica da menor.

O Município de Pedreiras foi devidamente notificado do pedido para apresentar manifestação quanto ao pedido de antecipação de tutela, no prazo de 72 horas, na forma do art. 2º da Lei 8.437/92, porém sustentou que não teria responsabilidade por tratamentos de alta complexidade, que competiria ao Estado do Maranhão, e que a família da menor teria condições financeiras para arcar com o tratamento.

“O objeto da presente demanda consiste no estabelecimento de obrigação de fazer ao ente municipal para regularizar a oferta dos medicamentos dos medicamentos prescritos em favor da infante, com freqüência mensal, bem como, o tratamento fonoaudiológico, fisioterapeutico e terapêutico de que a infante necessita diariamente, afigurando-se a urgência na apreciação e deferimento do pleito ora formulado”, ressaltou Marco Adriano.

Destaca a decisão que a Constituição Federal consagrou expressamente a cidadania (art. 1º, inciso II) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), como fundamentos da República Federativa do Brasil, estabelecendo como objetivos fundamentais constituir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I), promovendo o bem de todos, sem distinção (art. 3º, inciso IV), e que tais princípios, portanto, objetivam a proteção do núcleo essencial e intangível do próprio Estado Democrático de Direito, que se define pela proteção extremada da dignidade do homem e plena eficácia das normas implementadas.

“No caso concreto, é a vida humana que está periclitando em termos de seu mínimo existencial (mantença da saúde), razão pela qual se impõe medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover tal interesse público indisponível, tal como a de determinar que o requerido preste imediatamente a pretensão deduzida, em caráter antecipatório”, cita a decisão.

O magistrado acrescentou, ainda, que “não pode se limitar a prestação do serviço epigrafado ao pretexto da insuficiência do repasse da verba respectiva, posto que existem outras fontes de custeio do benefício epigrafado, inclusive com os repasses ao município efetuados periodicamente pelo SUS, já que se trata de resguardar a saúde do infante e sua própria subsistência de sua vida”.

Ao final, determinou as seguintes obrigações de fazer: Que o Município de Pedreiras providencie, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, até o dia 5 dos meses seguintes, a oferta regular dos medicamentos especiais em favor da menor portadora de paralisia cerebral. Determinou, ainda, que o Município de Pedreiras providencie até o dia 30 de outubro próximo, a oferta regular de aplicação de botox na musculatura da criança, bem como fisioterapia motora e respiratória, e terapia fonoaudiológica e ocupacional diariamente.

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