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Ilícito em lançamento de multas na SMTT pode gerar ressarcimento a condutores

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A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) de São Luís, comandada por Canindé Barros, tem atuado de maneira inconstitucional na capital maranhense, segundo denúncias enviadas ao Blog do Neto Ferreira.

De acordo com informações, a SMTT está sem contrato com os Correios desde julho de 2016, pois foi cancelado por falta de pagamento por parte do órgão municipal.

Desse modo, a Secretaria não deveria estar lançando multas de trânsito para os veículos, pois as cobranças teriam que ser enviadas em um prazo máximo de 60 dias aos proprietários. O que não está ocorrendo.

A multa é lançada no sistema, mas não é enviada à residência do possível infrator, portanto o proprietário/condutor não toma conhecimento da cobrança com antecedência, o que é ilegal e inconstitucional, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Leia abaixo.

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação.
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)”


“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)”

Dessa forma, ambas as notificações devem ser emitidas sob pena de nulidade. A primeira tem a finalidade de comunicar o condutor do veículo autuado para que exerça seu direito de defesa em relação ao início do processo administrativo.

A segunda, por sua vez, tem por fim comunicar ao suposto infrator sobre o prosseguimento do processo administrativo, para se defender da penalidade aplicada, e não possuí data máxima definida em lei, devendo-se observar somente o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data da infração, para o exercício da pretensão punitiva do Estado (Lei n. 9.873/99).

Diante dos fatos descritos acima, Canindé Barros pode responder por improbidade administrativa.

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