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Ex-prefeito de Tutoia é condenado por improbidade administrativa

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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença da Comarca de Tutóia que condenou o ex-prefeito do Município, Egídio Francisco Conceição Junior, por atos de improbidade administrativa. Além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no montante de R$ 300 mil e ressarcimento ao erário no valor de R$ 619 mil –, o ex-gestor público está proibido de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais durante cinco anos.

O ex-prefeito foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), afirmando que nos exercícios financeiros de 1998 e 1999 as contas públicas do Poder Executivo de Tutoia foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), resultando em atos de improbidade administrativa.

Egídio Francisco recorreu da sentença, argumentando que não houve intenção (dolo) na conduta, pois os recursos foram devidamente aplicados, não configurando atos de improbidade administrativa por falta de provas de danos à coletividade.

O relator do recurso, desembargador Antonio Guerreiro Junior, não acatou as alegações do ex-gestor. O magistrado
ressaltou os fatos levantados pelo MPMA e pelo TCE, que concluíram pela irregularidade de procedimento licitatório e indevida renúncia de receitas públicas, referentes a despesas não comprovadas pelo Município, responsabilizando o ex-prefeito à reposição dos valores e ao pagamento de multa.

Para o desembargador Guerreiro Junior, foram demonstradas as condutas e o enquadramento nos atos de improbidade administrativa, assim como comprovadas a má-fé do ex-gestor na malversação do dinheiro público.
O relator citou vários julgados de outros tribunais, entendendo que os atos de improbidade exigem apenas a caracterização da culpa, o que também foi demonstrado nos autos.

Ele afirmou que “os referidos processos de apreciação de contas do TCE/MA, como dito, trazem robustez de provas da má-fé do apelante na malversação do dinheiro público”. (Apelação Cível nº 18.961-2014)

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