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Bradesco é condenado por empréstimo irregular

Bradesco

Em sentença assinada no último dia 27 de julho, o juiz Rogério Pelegrini Tognon Rondon, titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, condenou o Banco Bradesco Financiamentos ao pagamento de R$ 4 mil (quatro mil reais) a título de dano moral à R.S.O que teve valores descontados indevidamente da conta. O valor “deve ser corrigido desde os desembolsos e acrescido de multa a contar do evento danoso”.

Na decisão, o magistrado condena ainda a instituição financeira a restituir o dobro dos valores descontados, quantia a ser corrigida “desde a data da sentença e acrescido de juros legais a contar do evento danoso”.

A sentença atende à Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por R.S.O em desfavor do Bradesco e do Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual a autora afirma ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário e que seriam referentes a contrato de empréstimo no valor total de R$ 5.962,15. Segundo a autora, os descontos foram realizados pelo Banco Mercantil até fevereiro de 2015, momento em que o contrato passou a ser consignado pelo Banco Bradesco. Ainda segundo a autora o empréstimo junto às instituições financeiras não foi firmado nem autorizado por ela. R.S.O. relata ainda o desgaste emocional e os prejuízos materiais decorrentes do mesmo (empréstimo).

Situação gravíssima – Diz o juiz em suas fundamentações: “De efeito, assaz tem se observado em nossa região aposentados e pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de empréstimo feito a sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação”. Para o magistrado, a situação se configura “gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado”.

Destacando extrato do INSS comprovando os descontos promovidos no benefício da autora e anexado aos autos, o magistrado afirma que “assiste plena razão à promovente” que afirma não ter contraído o empréstimo, razão por que os descontos são indevidos. Para Tognon, realmente houve fraude em função da deficiência de cuidado do banco réu no momento da suposta contratação.

Nas palavras do juiz, o dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pela requerente em seus proventos. Quanto aos danos morais, o juiz destaca o disposto nos artigos 186 e 297 do Código Civil, que atribuem aquele que causar dano a outrem, ainda que culposamente, a obrigação de repará-lo.

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