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Vice-prefeita de Anajatuba é denunciada após sumir com documentos públicos

Passado 24h da representação protocolada pelo prefeito Sydnei Pereira(PCdoB) junto ao Ministério Público da Comarca de Anajatuba, com pedido de providências, nenhum documento ainda fora devolvido pela vice prefeita- Lucilandia da Colônia, que tomou posse na sexta feira(04), após decisão do juiz Bruno Chaves de Oliveira que, atendendo pedido do Órgão Ministerial em Ação de Improbidade Administrativa, em caráter liminar, afastou Sydnei do cargo.

Ocorre que o prefeito reassumiu à Prefeitura na quinta feira(10), após a publicação da decisão da desembargadora relatora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, titular da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que concedeu liminar em favor de Sydnei no Agravo de Instrumento de nº 0818082-95.2020.8.10.000 – determinando o retorno imediato dele ao cargo de prefeito de Anajatuba.

Tão logo tomou ciência da decisão, o prefeito com sua assessoria fez uma vistoria em várias secretárias, tendo sido surpreendido com o desaparecimento de uma farta documentação em inúmeras pastas, com destaque para o setor de recursos humanos e de licitação.

De imediato foi relatado todo o ocorrido ao MP, bem como a autoridade policial para que as providências legais contra a vice prefeita sejam adotadas. Informações dão conta que no momento da retirada dos processos e papéis avulsos, a vice estava acompanhada do vereador Edvan e inúmeras pessoas ligadas ao prefeito eleito Helder Aragão, Eduardo Castelo Branco, um falso padre e vários outros aliados.

ENTENDA O CASO
O prefeito Sydnei foi afastado na sexta-feira(04), em decisão liminar, proferida pelo juiz Bruno Chaves de Oliveira da Comarca de Anajatuba, que atendeu pedido do Ministério Público, na Ação de Improbidade Administrativa com pedido cautelar de nº 0801202-21.2020.8.10.0067.

No sábado(05), ainda no plantão judicial, o agravo de instrumento foi interposto, sendo a liminar denegada pela desembargadora plantonista – Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, que manteve a decisão do juiz de base. Na segunda feira(07), conforme prevê o regimento do TJ, o AG foi para distribuição e, via sorteio, direcionado para a desembargadora Maria das Graças, que assumiu a relatoria do feito.

A defesa do prefeito entrou com pedido de reconsideração da liminar no AI anteriormente denegada, alegando a não análise aprofundada dos argumentos apresentados. Ao analisar o petitório, assim a desembargadora Maria das Graças se pronunciou: “Analisando o fato principal que ensejou o ajuizamento da ação, que seria a destruição de documentos, registra-se que as provas colhidas são precárias, posto que o Ministério Público consigna que um servidor do órgão presenciou o fato. Tal prova merece ser submetida ao contraditório, até mesmo porque o fato teria ocorrido na madrugada no dia 26/11/2020 não sendo crível que um servidor fosse presenciar, fora do horário de trabalho, a referida destruição de documentos. A prova testemunhal deve ser contraditada pelo Juízo, com a devida cautela, por meio de outras provas produzidas documentais e submetidas, necessariamente ao contraditório”, salientou.

Outro fato também mencionado na decisão diz respeito ao registro dos contratos públicos junto ao Sistema de Acompanhamento de Contratos Públicos – SICOP, de forma online pelo Tribunal de Contas, sendo certo que não se pode falar que haverá prejuízo à transição entre gestões municipais, se fazendo necessário a instrução para se ter a certeza de que os documentos destruídos são de 2013 a 2016, ou da gestão do prefeito, levando em consideração que as contratações públicas são acompanhadas pelo TCE, não havendo solução de continuidade na gestão pública.

Por essas e outras razões, a julgadora entendeu que o prefeito somente pode ser afastado do mandato, caso haja prova concreta de obstrução à instrução processual, conforme os termos do parágrafo único do art.20 da Lei 8.429/92. Desta feita, assim concluiu: “presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tais como o fumus boni juris e o periculum in mora, impõem-se o deferimento da medida. Questões outras correlatas do mérito, expostas no recurso, serão apreciadas no exame final do recurso, assim reconsiderando a decisão de id.8773378, para conceder o pedido de efeito suspensivo, determinando o retorno imediato do Agravante ao Mandato de Prefeito Municipal de Anajatuba”, finalizou.

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