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Um absurdo judicial contra a família de Décio Sá

Caso Décio Sá
Caso Décio Sá

Blog do Marco D’Éça

Em meio ao julgamento dos assassinos do jornalista Décio Sá, raro caso de celeridade elogiável da justiça, eis que sua família, mulher e filhos, estão às voltas com outro caso, o de um processo contra o próprio jornalista, também com celeridade rara no judiciário – mas esta não tão elogiável assim.
A viúva de Décio acaba de ser notificada pela Justiça para que assuma uma dívida judicial do marido morto, condenado em uma ação movida por um ex-diretor do próprio Tribunal de Justiça e que tramitou com “aceleradores topados”.

E qual o crime de Décio Sá?

O jornalista revelou em seu blog que o então diretor havia sido aprovado em concurso do próprio TJ na condição de deficiente físico. E questionou a tal deficiência, exibindo documentos e imagens que, na sua concepção, mostravam o contrário.

Processado, o jornalista se defendeu como pôde.

E o caso foi julgado a jato: entre o protocolo da ação e a condenação passaram-se apenas alguns meses.

O jornalista foi assassinado poucos dias depois de receber a sentença de Primeiro Grau.

Nem isso demoveu o ímpeto do autor – e seu patronos – que cobram agora da viúva do jornalista que assuma uma dívida que não é sua.

Mais grave: a cobrança pode invadir o espólio de Décio, atingindo a herança de seus filhos.

Mas segue como se nada tivesse mais importância…

One thought on “Um absurdo judicial contra a família de Décio Sá

  1. JUSTIÇA E DIREITO

    O objetivo desta palavra JUSTIÇA E DIREITO é refletir sobre a liberdade de imprensa no Brasil. Trata-se de um dos temas mais relevantes na sociedade de informações.
    A Constituição de 1988 reservou um capítulo específico para a comunicação social (arts. 220 a 224). Ele trata de temas relevantes para a sociedade, ao disciplinar a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a censura, a propriedade das empresas jornalísticas e a livre concorrência.
    Nesse contexto, a Constituição assegurou a mais ampla liberdade de manifestação do pensamento (arts. 5º, inciso IV e 220). No que tange especificamente à liberdade de imprensa, a Constituição é expressa: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV” (art. 220, § 1º).
    Registre-se que a liberdade de imprensa e a Democracia encontram-se em posição de reciprocidade. Onde houver liberdade de imprensa, haverá espaço favorável para o exercício e a consolidação do regime democrático. Ao reverso, onde estiver estabelecido um regime democrático, ali a imprensa encontrará campo propício para sua atuação. Nutrem-se, portanto, uma da outra, fortalecendo-se ambas em um processo contínuo, cujos benefícios serão colhidos pelo povo.
    A Constituição de 1988 distingue censura de controle. A censura é um instrumento odioso utilizado pelos regimes ditatoriais. Não é compatível, portanto, com o regime democrático.
    Conhecedor dessa realidade, o constituinte a constituição de 1988 adotou posição firme na proibição de qualquer tipo de censura: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, inciso IX); “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 2º). Logo, nenhuma espécie normativa reconhecida pelo Direito brasileiro poderá instituir a censura.
    Pois a imprensa tem O PODER se manifestar da forma mais ampla possível. Esta liberdade está amplamente assegurada pela Constituição Federal.

    Edmilson Moura
    Blog Rebelde Solitário

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