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Tribunal Regional Eleitoral mantém cassação de prefeito e vice de São João Batista

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA) manteve a cassação dos mandados do prefeito e vice de São João Batista, Emerson Lívio Soares Pinto, o Mecinho (Republicanos) e William Penha Barros (PSDB).

Em sessão ordinária realizada na quinta-feira (6), a Corte Eleitoral concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral nº 0600647-26.2024, originários do município de São João Batista. Por maioria de votos, o colegiado rejeitou os embargos de declaração apresentados pela defesa, mantendo integralmente a condenação que resultou na cassação dos diplomas da chapa majoritária eleita em 2024 dos gestores e na declaração de inelegibilidade do prfeito.

A decisão do plenário confirmou o entendimento de que houve a prática de abuso de poder político e de condutas vedadas decorrentes de contratações irregulares de servidores temporários durante o período eleitoral no município.

O acórdão do TRE aplicou as seguintes sanções ao prefeito e vice:

Cassação dos Diplomas: atinge tanto o prefeito eleito, Emerson Lívio Soares Pinto, quanto o vice-prefeito eleito, William Penha Barros. O acórdão registra que William Penha Barros não teve participação ou anuência comprovada nas irregularidades. Contudo, ele teve seu diploma cassado por força do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, sob o qual a perda de mandato do titular necessariamente atinge o vice.

Inelegibilidade por 8 anos: aplicada exclusivamente ao prefeito. A punição decorre da gravidade do abuso do poder político e das condutas vedadas a agentes públicos nas eleições, nos termos da Lei Complementar nº 64/90 e da Lei nº 9.504/97.

Votos dos magistrados

O julgamento revelou teses jurídicas conflitantes entre os membros da corte, além de impedimentos declarados:

Juíza Rosângela Prazeres Macieira (Relatora) — Voto pela rejeição: Votou por rejeitar os embargos de declaração. A relatora sustentou que não havia vícios ou omissões no acórdão que condenou a chapa, devendo a decisão de cassação ser totalmente mantida.

Demais membros (Acompanhando a Relatora). Os outros magistrados votantes presentes na sessão — como o desembargador Sebastião Bonfim e o juiz Marcelo Elias Oca -, acompanharam integralmente o voto da relatora. Com isso, consolidou-se a maioria para rejeitar o recurso da defesa.

Juíza Luciana Sarney Costa (Voto Divergente Vencido): A magistrada abriu divergência e votou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar a ação improcedente e restabelecer os mandatos da chapa. Ela argumentou que as contratações temporárias caracterizaram apenas “ilegalidade administrativa” (por infração ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal) e não “abuso de poder político”, uma vez que não teria ficado demonstrado o desvio de finalidade eleitoral em magnitude suficiente para afetar o pleito.

Também contestou a premissa numérica de 588 contratações temporárias, apontando que esse número correspondia apenas ao limite abstrato autorizado pela lei municipal, e não às contratações de fato comprovadas nos autos. Luciana Sarnei citou ainda a expressiva diferença de 1.712 votos obtida pela chapa nas urnas na aferição da gravidade do caso.

Impedimentos declarados: o juiz Luís Eduardo Boes declarou-se impedido e não participou do julgamento.
Já a juíza Anna Graziella também foi declarada impedida de votar por razões regimentais (Artigo 155, § 5º, do Regimento Interno do TRE-MA).

A Procuradoria-Regional Eleitoral manifestou-se contrária às pretensões dos embargantes. O órgão ministerial ofereceu parecer pelo desprovimento/rejeição dos embargos de declaração, opinando que a condenação e as penas de cassação e inelegibilidade fossem integralmente mantidas. O plenário decidiu o caso em estrita consonância com o parecer da procuradoria.

Com este resultado final no âmbito regional, a perda dos mandatos e a inelegibilidade do prefeito de São João Batista foram mantidas, cabendo à defesa recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para tentar reverter a decisão.

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