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Tribunal mantém quebra de sigilo e bloqueio de bens de Cláudio Trinchão

Ex-secretário Cláudio Trinchão.
Ex-secretário Cláudio Trinchão.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram a quebra do sigilo bancário e fiscal e a indisponibilidade de bens do ex-secretário estadual da Fazenda, Cláudio José Trinchão Santos, determinando o desbloqueio apenas de suas verbas salariais, desde que devidamente comprovada a origem dos valores. O processo foi julgado no colegiado sob a relatoria do desembargador Marcelo Carvalho.

Cláudio Trinchão teve as medidas restritivas impostas por decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que recebeu ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA).

O órgão ministerial promoveu a ação para apurar atos que teriam gerado prejuízo ao erário em valor superior a R$ 410 milhões, por concessão de isenções fiscais em favor de empresas privadas, por meio de atos administrativos injustificados ou supostamente ilegais ocorridos na Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz).

A decisão considerou a gravidade das acusações do MPMA e os indícios de improbidade administrativa, entendendo que os fatos deveriam ser devidamente apurados visando a eventual ressarcimento ao erário e outras possíveis sanções.
A defesa do réu ajuizou agravo de instrumento contra a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública, que foi negada monocraticamente pelo desembargador Marcelo Carvalho (relator). Em novo recurso, a defesa pediu a suspensão da decisão, alegando a impossibilidade do julgamento monocrático, carência de fundamentação, já que a decisão não teria enfrentado os pontos essenciais, entre outros argumentos contrários.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível mantiveram o julgamento monocrático, apenas reformando a decisão para suspender o bloqueio em relação aos subsídios do acusado, por se tratar de verbas alimentares impenhoráveis.

Os membros do colegiado observaram a possibilidade de julgamento monocrático com fundamento em jurisprudência dominante – como no caso da possibilidade de bloqueio de bens e quebra de sigilo em ações de improbidade administrativa –, considerando a nova sistemática processual civil que valoriza os precedentes em respeito à resolução de demandas em menor tempo possível, à segurança jurídica e ao princípio da isonomia. “O legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica”, destacou o desembargador Marcelo Carvalho.

Eles também rejeitaram os argumentos de ausência de fundamentação da decisão de 1º Grau, entendendo que as questões de fato e de direito foram adequadamente analisadas e motivadas. “Os pedidos autorais referentes às medidas emergenciais, quanto à indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário e fiscal dos requeridos, merecem guarida, diante da constatação – já nesta fase preambular – de que os benefícios fiscais concedidos às empresas pelos requeridos feriram a legalidade”, justificou a decisão de 1º Grau.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Antonio Guerreiro Junior e Ângela Salazar (substituta).

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