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Tribunal mantém condenação contra ex-prefeito de Joselândia

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença do juiz Bernardo de Melo Freire, condenando o ex-prefeito do município de Joselândia, José Ribamar Meneses Filho, por ato de improbidade administrativa no exercício do cargo.

A condenação inclui a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração do cargo; ressarcimento ao erário no valor de R$ 39.899,13; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de três anos.

O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou ação civil pública em desfavor de José Ribamar Filho, alegando que, quando prefeito de Joselândia, teve irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), quanto à verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), no ano de 2007, com a desaprovação das contas, incorrendo em ato de improbidade administrativa.

O TCE constatou irregularidades como o não encaminhamento de documentos legais; falta de registro sobre a destinação das dotações do FUNDEB; falta de folha de pagamento referente à bonificação de servidores; e falta de recolhimento de contribuições ao INSS.

Em recurso interposto junto ao TJMA, o ex-prefeito alegou que a condenação por improbidade depende da comprovação de que o gestor público agiu com dolo, má-fé, assim como do prejuízo ao erário que, segundo ele, não ocorreram no caso.

A relatora do recurso, desembargadora Ângela Salazar, ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a presença do dolo ou da culpa é indispensável à configuração de quaisquer das hipóteses de improbidade administrativa, sendo prescindível a prova do dano.

A magistada observou a natureza vinculada dos recursos do FUNDEB, que devem ser destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, e aplicados durante o exercício financeiro em que forem creditados, de forma que a sua utilização para finalidades não contempladas na lei viola frontalmente o princípio da legalidade.

Ao manter a sentença condenatória, a desembargadora considerou que as alegações do ex-gestor foram insuficientes para descaracterizar o ato improbo que lhe foi imputado, diante da prova documental, tendo o MPMA comprovado que o ex-gestor agiu com dolo ao conceder bonificação a um servidor no valor de R$ 39.899,13, incorrendo em improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. (Processo: 40589/2016). Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença do juiz Bernardo de Melo Freire, condenando o ex-prefeito do município de Joselândia, José Ribamar Meneses Filho, por ato de improbidade administrativa no exercício do cargo.

A condenação inclui a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração do cargo; ressarcimento ao erário no valor de R$ 39.899,13; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de três anos.

O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou ação civil pública em desfavor de José Ribamar Filho, alegando que, quando prefeito de Joselândia, teve irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), quanto à verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), no ano de 2007, com a desaprovação das contas, incorrendo em ato de improbidade administrativa.

O TCE constatou irregularidades como o não encaminhamento de documentos legais; falta de registro sobre a destinação das dotações do FUNDEB; falta de folha de pagamento referente à bonificação de servidores; e falta de recolhimento de contribuições ao INSS.

Em recurso interposto junto ao TJMA, o ex-prefeito alegou que a condenação por improbidade depende da comprovação de que o gestor público agiu com dolo, má-fé, assim como do prejuízo ao erário que, segundo ele, não ocorreram no caso.

A relatora do recurso, desembargadora Ângela Salazar, ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a presença do dolo ou da culpa é indispensável à configuração de quaisquer das hipóteses de improbidade administrativa, sendo prescindível a prova do dano.

A magistada observou a natureza vinculada dos recursos do FUNDEB, que devem ser destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, e aplicados durante o exercício financeiro em que forem creditados, de forma que a sua utilização para finalidades não contempladas na lei viola frontalmente o princípio da legalidade.

Ao manter a sentença condenatória, a desembargadora considerou que as alegações do ex-gestor foram insuficientes para descaracterizar o ato improbo que lhe foi imputado, diante da prova documental, tendo o MPMA comprovado que o ex-gestor agiu com dolo ao conceder bonificação a um servidor no valor de R$ 39.899,13, incorrendo em improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. (Processo: 40589/2016).

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