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STF derruba regra de sobras eleitorais

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (28/2) o julgamento das ações que questionam as regras de distribuição das chamadas “sobras eleitorais” nas eleições proporcionais, ou seja, para cargos de deputados e vereadores. Com sete votos favoráveis e quatro contrários, os ministros decidiram pela inconstitucionalidade da norma que estabeleceu critérios de desempenho para que partidos e candidatos disputem vagas remanescentes.

Na prática, a decisão poderia levar a uma redistribuição das vagas e fazer com que sete deputados federais perdessem o mandato e outros entrassem em seus lugares. No entanto, os ministros decidiram que a regra só vale a partir das eleições deste ano, que são municipais.

A lei invalidada definiu que só poderiam concorrer às sobras os partidos que obtiveram ao menos 80% do quociente eleitoral – divisão dos votos válidos recebidos pela quantidade de vagas. Além disso, os candidatos deveriam somar votos em número igual ou superior a 20% do quociente.

As legendas Rede Sustentabilidade, Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido Progressista (PP) entraram com ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) para questionar essas alterações na legislação eleitoral, feitas em 2021.

A maioria dos ministros entendeu que todas as legendas e candidatos que participaram do pleito têm direito a concorrer às sobras, independentemente de alcançarem os valores estabelecidos.

Como votaram os ministros
O julgamento contou com a presença do ministro Flávio Dino, recém-empossado, que votou pela inconstitucionalidade da regra. Foi a primeira participação do ex-ministro da Justiça em julgamento presencial no plenário do STF. Ele pôde analisar a questão uma vez que a ministra Rosa Weber, antecessora de Dino, ainda não havia proferido seu voto.

O ministro Ricardo Lewandowski (agora aposentado), relator das ações, votou pelo entendimento de que a regra inviabilizaria a eleição de candidatos de partidos pequenos que tiveram votações expressivas. Os ministros Nunes Marques e Cármen Lúcia seguiram o relator.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino e Gilmar Mendes também votaram contra a regra atual, mas divergiram do relator para defender a aplicação da distribuição das sobras eleitorais de forma retroativa ao pleito de 2022, o que poderia anular a eleição de ao menos sete deputados federais.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux votaram pela manutenção das regras atuais.

Nas disputas para o Legislativo (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores), a eleição é proporcional. É diferente da eleição para presidente ou governador, por exemplo, que é majoritária. Na eleição majoritária, o candidato com mais votos ganha.

Já na eleição proporcional, o eleitor pode escolher se vota no partido ou no candidato. Mesmo o voto no candidato é computado também para o partido.

A proporcional tem outra característica própria: ela utiliza um número calculado pela Justiça, chamado quociente eleitoral, que leva em conta a quantidade de eleitores e de vagas em disputa.

O quociente eleitoral estabelece o número mínimo de votos que um partido precisa para eleger um candidato. Se o partido atinge a quantidade determinada pelo quociente eleitoral uma vez, tem direito a eleger seu candidato mais bem votado. Se atinge duas vezes, elege seus dois mais votados. E assim sucessivamente.

O problema é que a quantidade de votos recebida por todos os partidos é um múltiplo não exato do quociente eleitoral, um número não redondo.

A parcela que resta são as chamadas sobras eleitorais.

Divisão das sobras
As sobras eleitorais eram divididas pelos candidatos mais bem votados, não importando o quociente eleitoral. Ou seja, um candidato poderia ser eleito na regra das sobras, sem o partido dele ter atingido o quociente.

Em 2021, a regra foi alterada, passando a exigir requisitos mínimos para que partidos e candidatos participem da distribuição. Os critérios da nova lei determinam que:

o partido tenha recebido votos correspondentes a, pelo menos, 80% do quociente eleitoral.
o candidato a ocupar a vaga tenha obtido votos correspondentes a, no mínimo, 20% do quociente eleitoral.
Os partidos questionavam a exigência de desempenho de 80% do quociente eleitoral – número de votos válidos obtidos dividido pelo número de vagas disponíveis – para que as legendas possam concorrer aos postos remanescentes de deputado federal, estadual e distrital.

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