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Secretário de Infraestrutura do Estado é obrigado a recuperar MA-014

José Raimundo Frazão, titular da Sinfra.
José Raimundo Frazão, titular da Sinfra.

O Poder Judiciário em Olinda Nova do Maranhão acatou o pedido de Ministério Público no sentido de obrigar o Estado do Maranhão a realizar as obras necessárias à recuperação da Rodovia MA-014, no trecho que liga os municípios de Vitória do Mearim ao entroncamento Três Marias. As obras requeridas são de recuperação e adequação da MA-014 às normas de trânsito, inclusive sinalizando a rodovia, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e do CONTRAN.

De acordo com a juíza Anelise Nogueira Reginato, titular de Olinda Nova, o réu entrou com pedido de suspensão da liminar concedida, o que foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que manteve a decisão em todos os seus termos.

“O que é visto é o perigo em sentido reverso caso a liminar deferida seja suspensa, pois é inegável que a ausência da prestação do serviço de recuperação e sinalização da Rodovia MA-014, coloca em risco potencial os que ali necessitam trafegar, já que ficam sujeitos a acidentes, eis que se trata do único acesso aos municípios da Baixada Maranhense, sendo necessária, também, para o escoamento da produção agrícola da região”, versou a decisão do TJ. O réu contestou e apresentou cronograma da obra em questão.

“Em face do descumprimento do prazo de conclusão da obra (seja o apresentado às fls. 66/69 – vencido em dezembro/2013, seja aquele existente no quilômetro zero da Rodovia MA-014 desde o início das obras, vencido em outubro/2012), a pedido do Ministério Público, foi determinada a aplicação de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da decisão”, destaca a magistrada.

Nesta decisão, a Justiça entendeu que é nítida a inconstitucionalidade decorrente da omissão estatal quando, por sua inércia, deixa de dar cumprimento aos mandamentos do art. 5º, XV e do art. 144, ambos da Constituição Federal, não podendo invocar em seu favor o princípio da reserva do possível, nem da discricionariedade administrativa, posto que é lícito ao Judiciário implementar políticas públicas sempre que estiver diante de uma omissão inconstitucional, tal qual a presente.

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