Categorias

PF já pediu prisão de Aluísio Mendes e Fernando Sarney; veja o inquérito

O fato não é novo, mas é interessante para que as pessoas saibam o que ocorreu na período da Operação Boi Barrica, da Polícia Federal, em que envolveu o empresário Fernando Sarney, filho do ex-presidente José Sarney, e o hoje deputado federal Aluísio Mendes (PODE-MA).

Aluísio Mendes ao lado de Fernando Sarney.
Aluísio Mendes ao lado de Fernando Sarney.

Na época, Aluísio e Fernando foram apontados como figuras centrais do inquérito da PF. O Blog do Neto Ferreira teve acesso a toda essa documentação.

A Polícia Federal chegou a pedir prisão preventiva dos dois, conforme mostra trecho do inquérito abaixo. Fernando Sarney foi acusado de lavagem de dinheiro, corrupção e outros crimes. Já Aluísio Mendes foi acusado de vazar informações e prejudicar a operação para beneficiar a família Sarney.

Agente federal licenciado, Aluísio era nessa época um mero segurança particular do ex-presidente Sarney. Após o escândalo da operação, ele assumiu a Secretaria de Segurança Pública do governo Roseana Sarney, como uma especia de moeda de troca.

No inquérito, há várias gravações autorizadas pela Justiça, de conversas em que mostra claramente Aluísio Mendes alertando Fernando Sarney sobre a investigação sigilosa. O deputado chega a dizer que os federais estão seguindo o motorista do filho de Sarney.

Por conta disso, a PF pediu a prisão preventiva de Aluísio (por vazar informação) e Fernando, que era apontado como o líder da organização criminosa (ORCRIM). Anos após, o inquérito junto ao processo foi arquivado.

One thought on “PF já pediu prisão de Aluísio Mendes e Fernando Sarney; veja o inquérito

  1. NETO FERREIRA VOCÊ SABE O QUE QUER DIZER: “… não permitiu recolher indícios mínimos “????
    LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO TRF. OU VOCÊ ACHA QUE O TRF NÃO É CORRETO?
    ” SEGUNDA SEÇÃO DESPACHOS/ DECISÕES COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO INQUÉRITO POLICIAL N. 0028443-44.2010.4.01.0000/MA Processo Orig.: 12008 R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO A U TO R : JUSTICA PUBLICA INDICIADO : A APURAR D E C I S Ã O O presente Inquérito Policial, instaurado para apurar possível prática do crime previsto no art. 325 do Código Penal – violação de sigilo funcional, teve origem no Inquérito n. 001/2007- DFIN/DCOR/DPF, que visava apurar operações suspeitas reportadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, em contas correntes de titularidade de Teresa Cristina Murad Sarney, Fernando José Macieira Sarney, Televisão Mirante Ltda, Gráfica Escolar S.A., São Luís Factoring e Fomento Mercantil Ltda e Eduardo Carvalho Lago. De acordo com o Ministério Público Federal, foram identificadas em conversas telefônicas captadas no curso da investigação acima mencionada, suposta revelação de informações sigilosas pertinentes ao caso, feita pelo Agente de Polícia Federal Aluísio Guimarães Mendes Filho ao investigado Fernando José Macieira Sarney. Todavia, ao final das investigações, conforme relata detalhadamente o representante do Ministério Público Federal, não se conseguiu apurar elementos concretos que pudessem levar à determinação da tipicidade da prática delituosa atribuída ao indiciado, razão pela qual foi requerido o arquivamento dos autos no parecer de fls. 352/361, nestes termos: “Nesse diapasão, diante desse quadro, muito frágil, considerando que não foi possível apurar se Aluísio Guimarães Mendes Filho utilizou-se do cargo para obter informação sigilosa sobre investigação em curso, dando início ao iter criminis, não é possível, nesse momento pré processual, imputar crime de violação de sigilo funcional ao investigado, concluindo-se que não existem provas que justifiquem a apresentação de denúncia. Nesse sentido o julgado abaixo preleciona o que segue: ‘PROCESSUAL PENAL – AUSÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO PROBATÓRIO PARA INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL – DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. I – A propositura de ação penal necessita de um suporte probatório mínimo; II – A colheita de informações a respeito do fato criminoso não encontrou elementos mínimos convincentes que habilitem a promoção de ação penal; III – Determinado o arquivamento do indquérito. Decisão unânime. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, INQUÉRITO N. 146/RJ, ÓRGÃO ESPECIAL, 02/05/2002)’ Diante do quadro acima traçado, não há razões para prosseguir as investigações, esgotadas as fontes de prova que poderiam ser pesquisadas. Assim, porque o desenvolvimento do presente procedimento não permitiu recolher indícios mínimos de que ALUÍSIO GUIMARÃES MEDES FILHO utilizou-se do cargo para obter informação sigilosa sobre investigação pertinente à investigação feita no Inquérito Policial n. 001/2007-DFIN/DCOR/DPF, como se suspeitou justificadamente no princípio, requer o Ministério Público Federal o arquivamento dos autos, forte no art. 18 do CPP.” Conclusos os autos ao MM. Juízo Federal de primeira instância, este declinou da competência em favor deste TRF, tendo em vista que o indiciado atualmente ocupa o cargo de Secretário- Adjunto do Centro de inteligência da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Maranhão. Nesta instância, o Ministério Público Federal em parecer da lavra do Procurador Regional da República Paulo Vasconcelos Jacobina ratificou o pedido de arquivamento de fls. 352/360. Diante do exposto, com fundamento no artigo 30, inciso XIV, do RITRF e acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, determino o arquivamento do presente feito, ressalvada a possibilidade de seu desarquivamento posterior, se necessário, nos termos do artigo 18 do CPP. Dê-se ciência à douta PRR-1ª Região. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de agosto de 2010. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO RELATOR

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *