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Justiça suspende concurso e anula contratações temporárias em Apicum-Açu

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Em decisão assinada nesta quarta-feira (30), o juiz Thadeu de Melo Alves, titular da comarca de Bacuri, suspende o prazo de validade do concurso público para provimento de cargos na Prefeitura de Apicum-Açu (termo da comarca) referente ao Edital 001/2012 e homologado em 31 de dezembro de 2012.

Na decisão, o magistrado determina ainda a anulação das contratações temporárias realizadas pelo Município. A Prefeitura tem 5 dias úteis para exonerar os contratados temporariamente para cargos para os quais existam candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas, consta da decisão que proíbe ainda o Município de realizar novas contratações para os referidos cargos.

Ainda conforme as determinações do juiz, eventuais cargos vagos e demandas por servidores na esfera municipal devem ser supridos apenas através de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público (edital 001/2012), obedecendo a ordem de classificação no certame.

As determinações, salvo aquelas para as quais forem arbitrados prazos específicos, devem ser cumpridas imediatamente, a partir da intimação. A multa diária para o descumprimento injustificado é de R$ 10 mil, até o limite de R$ 500 mil, multa essa que deve incidir, preferencialmente, sobre a pessoa do prefeito, consta da decisão.

A decisão judicial atende à tutela de urgência requerida pelo Ministério Público em Ação Civil Pública (Processo 517-74.2106.8.10.0071) interposta pelo órgão em desfavor do Município de Apicum-Açu em face da contratação temporária de servidores, “preterindo candidatos aprovados em concurso público pela não convocação destes e por realizar a contratação temporária de servidores até em número superior ao previsto na Lei Municipal 238/2016”, nas palavras do autor “permissivo legal que permitiu as contratações”.

Contratações excessivas – Diz o juiz: “O réu efetuou a contratação de mais de 700 temporários, extrapolando, em muito, até o permissivo legal constante na Lei nº 238/2016, o que demonstra, além da legalidade de tais contratações excessivas ao permissivo legal, a clara demonstração da necessidade de servidores para compor o quadro da administração municipal e a disponibilidade orçamentária do ente municipal para manter tais servidores”.

E continua: “Ante a existência de servidores aprovados em concurso público realizado e homologado em 2012, trata-se de juízo de conveniência e oportunidade da administração pública municipal optar por suprir a demanda por servidores do executivo municipal por intermédio da elaboração de lei nesse sentido e a efetiva contratação de servidores temporários em detrimento de convocar os candidatos legalmente aprovados para tanto”.

Flagrante desrespeito – Discorrendo sobre o requisito da urgência para a concessão da tutela pleiteada pelo autor da ação, o juiz afirma que a mesma (concessão) se fundamenta tanto na urgência quanto na evidência, uma vez que documentos constantes do processo comprovam a contratação precária de servidores temporários, mesmo diante da existência de aprovados em concurso.

O magistrado ressalta ainda que a contratação referida se deu em número superior ao permitido na Lei 238/2016, que ele define como “norma municipal de questionável constitucionalidade”, sendo cabível a concessão do pleito de tutela de urgência, diante do flagrante desrespeito ao estabelecido na Constituição Federal.

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