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Justiça nega trancamento de ação penal contra ex-prefeito de Vargem Grande

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Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negaram, por unanimidade, pedido de habeas corpus para trancamento de ação penal em tramitação no Poder Judiciário contra o ex-prefeito de Vargem Grande, Miguel Rodrigues Fernandes.

Fernandes é acusado pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) de ter contratado durante seu mandato como prefeito (2009/2012) 60 servidores sem a realização de concurso público. A autorização legislativa para as contratações tinham prazo de seis meses, mas foram prorrogadas ilegalmente pelo Executivo Municipal por igual período, mediante a um decreto autônomo.

Em sua defesa, Fernandes apontou ausência de justa causa para propositura da ação penal e sustentou a existência de autorização para as contratações, que, segundo ele, foram feitas respaldadas em Lei Ordinária Municipal.

Ele justificou ainda que tem mais de 70 anos de idade, razão pela qual o prazo prescricional (perda do direito de ação penal) é reduzido pela metade, conforme prevê o Código Penal. Enfatizou que o mencionado prazo prescricional iniciou em 5 de dezembro de 2011 e o recebimento da denúncia veio ocorrer em 16 de maio de 2016, quando já decorridos mais de quatro anos da data do possível fato delituoso (crime).

Para o relator do processo, desembargador Froz Sobrinho, o pedido de Fernandes não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse – de forma segura – quando efetivamente ocorreram as últimas contratações temporárias, motivo pelo qual não há como serem aferidos os marcos interruptivos previstos no Código Penal.

Froz Sobrinho assinalou que os elementos constantes dos autos não permitem analisar a ocorrência da prescrição, por estarem ausentes os documentos necessários à compreensão da matéria.

Apontando ausência de provas pré-constituídas (provas já existentes antes do processo), Froz Sobrinho disse ficar impossibilitada a análise da tese de extinção de punibilidade (perda do direito de punir) de Miguel Rodrigues Fernandes.

No que se refere ao trancamento da ação penal, o desembargador frisou que o habeas corpus é medida excepcional, somente se viabilizando quando demonstrada de forma inequívoca a atipicidade absoluta (falta, ausência) do fato descrito na denúncia, bem como a ausência absoluta de provas da materialidade ou indícios de autoria (elementos de prova).

O magistrado concluiu seu voto considerando temerário o trancamento da ação penal no momento em que a instrução processual já se encontra encerrada, estando o feito aguardando a apresentação das alegações finais.

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