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Justiça manda que casa de shows realize isolamento acústico

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Uma sentença proferida nesta segunda-feira (29) pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a casa de shows Batuque Brasil, localizada no bairro da Cohama, a promover o isolamento acústico. De acordo com o juiz Douglas de Melo Martins, titular da unidade judicial, a sentença deverá ser cumprida no prazo de 90 dias a partir da intimação. O Ministério Público Estadual, autor da ação, alega que a casa de shows ocasiona poluição sonora e causa risco à saúde da população adjacente.

A ação tem como réus Catarina Promoções e Eventos, Associação Comunitária dos Moradores da Cohama, Ronaldo Oliveira Silva e Sérgio Luís Monteiro, solidariamente. O isolamento deverá ser realizado de acordo com as normas instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a fim de impedir a emissão de ruídos acima do limite permitido pela Resolução CONAMA nº 001/90, após devido licenciamento do Estado e do Município. A multa diária, em caso de descumprimento, é de R$ 500,00 a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Interesses Difusos.

Citou a Lei Estadual 5.715/1993, que prevê os limites para emissão de ruído de modo a evitar a ocorrência de poluição sonora, dispondo que “Art. 10 – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propagando, bem com sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei (…) O art. 11, em seu inciso I, dispõe que o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder de 10 decibéis (dB(A)) o nível do ruído de fundo existente no local”.

E conclui: “Desse modo, merece acolhimento o pedido do Ministério Público no sentido de que seja determinado o isolamento acústico do estabelecimento Batuque Brasil”. Com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a fim de se evitar a ocorrência de ilícito, a sentença determina, ainda, que réus se abstenham, imediatamente, de realizar shows e eventos similares, até que comprovado o efetivo cumprimento da sentença, sob pena de multa por evento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

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