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Justiça condena ex-secretário de Urbanismo de São Luís

Ex-titular da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – SEMURH, respectivamente, Domingos José Soares de Brito.
Ex-titular da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – SEMURH, respectivamente, Domingos José Soares de Brito.

O juiz Clésio Coelho Cunha, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, no dia 11, condenou o ex-titular e o ex-adjunto da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – SEMURH, respectivamente, Domingos José Soares de Brito e Walburg Ribeiro Gonçalves Neto, à suspensão dos direitos políticos – pelo prazo de 05 (cinco) anos para o primeiro réu e de 03 (três) anos para o segundo -; pagamento de multa no valor de 25 (vinte e cinco) vezes a remuneração percebida pelos réus à época e atualizada monetariamente; “proibição, pelo prazo de 03 (três) anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário e perda da função pública eventualmente ocupada”.

A decisão atende à Ação Civil Pública de improbidade administrativa com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra os réus, segundo a qual os então secretários titular e adjunto da SEMURH “violaram os deveres de honestidade e legalidade” ao emitir, em novembro de 2010, “certidão de uso e ocupação do solo falsa declarando a conformidade do uso de moagem de cimento à Zona Residencial 10 – ZR10, com o fim de favorecer o licenciamento ambiental da empresa Votorantim Cimentos Norte e Nordeste S/A”.

De acordo com a ação, o fato foi constatado quando de investigação civil que motivou a Ação, entre cujas ilegalidades mais notáveis o autor destaca “a falsidade ideológica da certidão emitida pelos réus, uma vez que a listagem de usos 12 da Lei nº 3.253/1992 citada na certidão não existe a atividade ‘Moagem de Cimento’”.

Ainda de acordo com o MPE, Domingos Brito “praticou novo ato de improbidade ao desatender, sucessivamente, as quatro requisições a si encaminhadas para obtenção do Processo Administrativo nº 220-7149/10, no qual foi emitida a falsa certidão”.

Proposital – Clésio Cunha destaca ainda que a atividade indústria de cimento não é autorizada para nenhuma das zonas do Município de São Luís, seja como uso permitido ou tolerado, não podendo a administração pública autorizar a sua realização, sendo portanto “descabida” a alegação dos réus de que a certidão autorizaria a “construção de empreendimento em área onde já se localizam outras indústrias com características semelhantes”.

“Em suma, conclui-se configurar-se como proposital pretender que uma atividade de moagem de cimento seja classificada como indústria de artefatos de cimento, em evidente burla à Lei Municipal 3.253/1992”, frisa o magistrado.

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