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Justiça condena ex-prefeito de Lago do Junco por irregularidades em convênio

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Eventuais irregularidades em convênio com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) implicou na condenação do ex-Prefeito de Lago do Junco Haroldo Leda, em sentença proferida pela 1ª Vara de Lago da Pedra.

Ele foi condenado a devolver ao erário o valor de R$ 249.287,23 mil. O ex-gestor teve, ainda os direitos políticos suspensos pelo período de 05 anos e foi condenado ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 03 vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos, enquanto exercia o cargo de Prefeito de Lago do Junco. A decisão foi assinada pelo juiz Marcelo Santana. Lago do Junco é termo judiciário da Comarca de Lago da Pedra.

De acordo com a sentença, o Ministério Público sustentou que o requerido, enquanto Prefeito do Município de Lago do Junco, no período de 1997 a 2000, não executou totalmente nem tampouco prestou contas dos recursos recebidos referentes ao Convênio nº 959/99, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, conforme documentos nos autos. Afirmou o MP, ainda, que em decorrência de tal situação, foi instaurada a Tomada de Constas Especial – TCE nº 25170.002.038/2004-80, tendo como base a impugnação de 84,87% dos recursos repassados pela FUNASA, através do Convênio 959/99, no valor de R$ 25.461,00 à época.

Segundo narrou o requerente, com a Tomada de Contas Especial, o Município de Lago do Junco foi obrigado a restituir à FUNASA o valor acima citado, que, atualizado à época da impetração desta ação perfazia um total de R$ 88.371,77 (oitenta e oito mil trezentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos). Também, diante dos fatos, o nome do Município foi inscrito no CADIN, estando, dessa forma, impedido de receber recursos voluntários da União.

O magistrado observou que, quando de sua resposta à notificação, o ex-Prefeito afirmou que quanto aos recursos oriundos do convênio, foram implantadas 50 fossas sépticas, pois só havia cinquenta casas na comunidade, razão pela qual restou um valor residual, e que, atendendo a um apelo da população, implantou, com este valor, uma rede de abastecimento d’água – mas tudo com o aval da FUNASA.

Segue o juiz na sentença: “Não há dúvida de que o réu infringiu as normas que o obrigavam, na qualidade de administrador da coisa pública, a prestar contas adequadamente de numerários repassados pelo Governo Federal para ser investido em benefício da comunidade local, inclusive causando embaraços ao Município quando da realização de novos convênios. Sublinho que quanto à alegação do requerido de ter se utilizado do saldo residual para implantar uma rede de abastecimento de água, mais uma vez afirmo que tal alegação não deve prosperar em benefício deste, para eximi-lo de sua responsabilidade legal”.

Por fim, decidiu: “Ademais, considerando a extensão do dano causado à coletividade, o benefício que deixou de ser efetivado em favor da sociedade (construção de fossas sépticas um dos itens mais básicos no setor de saúde coletiva) em razão do auto do requerido, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no erário, bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992”.

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