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Justiça condena ex-prefeito de Formosa da Serra Negra a ressarcir cofres públicos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve condenação contra o ex-prefeito de Formosa da Serra Negra, Juscelino Martins de Oliveira, para restituir aos cofres públicos o valor de R$ 430 mil e multa, por ato de improbidade administrativa. A sentença foi do juízo da 1ª Vara da comarca de Grajaú, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).

O MPE acusou o ex-prefeito de ter cometido atos de improbidade durante o mandato de prefeito, no ano de 1998, ao dispensar indevidamente processo licitatório; permitir a realização de despesas não autorizadas em lei; agir negligentemente na arrecadação de tributo e atentar contra os princípios da administração pública, como honestidade, legalidade, imparcialidade e lealdade às instituições.

O ex-prefeito recorreu da sentença, alegando a nulidade do processo administrativo instaurado perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE), ante a impossibilidade de exercer seu direito de defesa por vício na citação. Argumentou ainda não existirem provas de desvio ou apropriação de verbas públicas e da existência de dano, ou ainda de que agirá com intenção (dolo) nos fatos contra ele imputados.

Em seu voto, o desembargador Vicente Gomes de Castro (relator) entendeu que as provas juntadas pelo MPE comprovaram uma série de despesas em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com os princípios que o regem, causando relevantes prejuízos ao município.

Segundo relatório do TCE, ocorreram irregularidades em processos de licitação que totalizaram mais de R$ 430 mil de prejuízo, como fracionamento de despesas para burlar a exigência de licitação na compra de combustível, material escolar, de construção, alimentos, merenda escolar, entre outros.

Vicente de Castro rejeitou os argumentos de ausência de danos ao patrimônio público, uma vez que o prejuízo é intrínseco ao ato ímprobo, uma vez que o ex-gestor não demonstrou a regular destinação das verbas públicas nas duas oportunidades que teve.

“Como dizer que não houve prejuízo ao patrimônio público, quando o chefe do Poder Executivo municipal formaliza diversos contratos sem o devido processo licitatório, o qual permitiria a escolha do melhor custo/benefício ao Município? Da mesma forma, como autorizar uma série de despesas sem o devido contrato ou mesmo sem a identificação do credor e dizer que não houve ação voluntária nesse sentido e que tais atos não ensejaram dano ao erário?”, questionou o magistrado. (Processo 422532013).

Os desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Antonio Guerreiro Júnior acompanharam o voto do relator.

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