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Justiça condena ex-prefeito de Bacuri por improbidade administrativa

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Ex-prefeito Aurino Vieira Nogueira

Sentença assinada pelo juiz Thadeu de Melo Alves, titular da comarca de Bacuri, condenou o ex-prefeito do município, Aurino Vieira Nogueira, à suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 anos pela prática de improbidade administrativa caracterizada pela não prestação de contas de convênio firmado entre o Município e o Ministério da Educação e Cultura, com vistas à transferência de recursos no valor de R$ 47.100,00 (quarenta e sete mil e cem reais) para a manutenção de escolas públicas.

No documento, o magistrado condena ainda o ex-gestor ao ressarcimento integral do dano (valor do convênio), bem como ao pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo réu em janeiro de 2004, quando era prefeito do município.

Ambos os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. O ex-prefeito fica também proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos.

A sentença atende à Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa interposta pelo Município de Bacuri em face do ex-prefeito. Na ação, o autor sustenta que “o réu, em que pese ter recebido os recursos do convênio em sua totalidade, não efetivou a devida prestação de contas do convênio, inviabilizando a celebração de novos convênios com o órgão convenente”.

Em suas fundamentações, o juiz afirma que a análise dos autos aponta para a irregularidade relatada pelo autor. “Extrai-se que o promovido, à época dos fatos, exercia o cargo de prefeito do município de Bacuri e não prestou contas referentes ao Convênio n.355428 (SIAF) celebrado com o FNDE, cujo objeto era a transferência de recursos para a manutenção de escolas públicas. Assim sendo, verifica-se que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública encontra-se devidamente configurado, uma vez que o promovido, na condição de prefeito municipal de Buriti, deixou de prestar contas do convênio citado…”, destaca.

Dolo – Citando o art. 70 da Constituição Federal, que estabelece o dever de prestação de contas por parte de toda “pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública”, o magistrado salienta que a prestação de contas permite à Administração “aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do convênio firmado”.

Para o juiz, “ao não prestar contas com o intuito de inviabilizar o exame comparativo das despesas supostamente realizadas e dificultar a fiscalização da efetiva aplicação dos recursos que lhe foram destinados por intermédio do convênio” objeto da ação, resta configurado o dolo do ex-gestor, que violou dever funcional que competia a ele.

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