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Justiça concede liminar e decreta Banco de Horas da AGED irregular

O juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública, José Figueiredo dos Anjos, deferiu liminar suspendendo os efeitos do Banco de Horas da AGED. O pedido da Liminar, feito pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), alega que a decisão da AGED, fere princípios constitucionais que determinam a Carta Magna.

Em sua decisão, o magistrado determinar a suspensão do capítulo III da Portaria nº 479/AGED que estabeleceu o banco de compensação de horas para os seus servidores e funcionários. Esta decisão deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias.

“A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”, o que está reafirmado no artigo 103 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão”.

A imposição do banco de horas pela Administração, sem anuência dos servidores fere o princípio da legalidade, diretriz que indica que a Administração somente poderá fazer o que a lei autoriza.

No dia 8 deste mês, os fiscais agropecuários entraram em greve geral e reivindicavam adicionais de gratificações, insalubridade, entre outras coisas.
Confira abaixo a decisão:

DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – SINFA contra ato supostamente ilegal atribuído à DIRETOR-GERAL DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO. Alega o impetrante que a autoridade dita coatora exarou a Portaria nº 479/AGED, criando, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão, o instituto do banco de horas para compensação de trabalho realizado em regime de horas extraordinárias. Sustenta que a instituição do referido banco de horas não guarda qualquer respaldo no arcabouço legal regulamentador da vida funcional dos servidores públicos, dessa feita, não poderia, o diretor da AGED, em sede de portaria regulamentar a matéria, uma vez que tal medida fulmina com a arquitrave constitucional da legalidade, aplicável à administração pública em função do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Prossegue relatando que atos infralegais, como resoluções, decretos ou portarias, têm poderes de mero esmiuçamento de comandos normativos já previstos em lei, não podendo originariamente estipular direitos ou deveres, mas apenas regulamentá-los quando já criados por diploma legal. Aduz ainda, que no caso em apreço, não há qualquer previsão legal que trate da possibilidade de acumulação de jornada extraordinária de trabalho em banco de horas para posterior compensação com jornada de labor convencional do servidor público estadual, muito menos há autorização para regulamentação da matéria por ato infralegal. Por fim, afirma que se não há acordo ou convenção coletiva, a única forma de alterar as relações estatutárias dos servidores da AGED seria através de lei que excepcionasse os comandos normativos da Lei Estadual nº 6.107/94. Pugna pela concessão da medida liminar inaudita altera parte, para que o banco de compensação de horas da AGED (capítulo III da Portaria nº 479/AGED) seja suspenso. Juntou documentos às fls. 11/50. Relatados, passo à fundamentação. Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009. Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação. Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada. Na espécie, verifico através das alegações e documentos juntados pela Impetrante que a Portaria nº 479, de 24 de junho de 2014 da Agencia Estadual de Defesa e Agropecuária do Maranhão dispõe sobre a jornada, horário de trabalho e frequência dos seus servidores e funcionários. Da leitura do capítulo III da referida portaria, verifica-se a seguinte previsão: Art. 5º. Fica implantado a regulamentação do sistema de compensação e banco de horas junto aos servidores e funcionários do quadro e a disposição da Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED/MA. §1º. Entende-se por banco de horas o acúmulo de horas excedentes trabalhadas pelo servidor, considerando sua jornada de trabalho. §2º. Será aplicado sistema de banco de horas para fins de compensação de horas de trabalho nos casos em que as jornadas definidas nesta Portaria sejam eventualmente ultrapassadas, não sendo concedida gratificação pecuniária por serviços extraordinário e/ou adicional noturno nessa hipótese. (…) Art. 6º. As horas excedentes ao horário normal serão contabilizadas e compensadas nas seguintes proporções: I – As horas executadas além do horário de expediente na forma do art. 3º desta Portaria serão compensadas com folgas na mesma proporção, salvo o disposto no §1º deste artigo. II – As horas executadas nos finais de semana e feriado serão compensadas com folgas, na proporção, salvo o disposto no §1º deste artigo. Conceitua-se “banco de horas” como um acordo de compensação de jornada, em que as horas excedentes de um dia de trabalho são compensadas com a diminuição equivalente da jornada em outro dia. Tal instituto foi inicialmente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ), parágrafo 2º do artigo 59 , com a redação dada pela Lei 9.601 /1998. Observa-se que é inerente ao instituto a existência de um acordo entre as partes, não sendo legalmente possível, portanto, nem na iniciativa privada, a validade do banco de horas sem a participação volitiva do trabalhador, preferencialmente através de seu órgão de representação, o sindicato da categoria. A imposição do banco de horas pela Administração, sem anuência dos servidores fere o princípio da legalidade, diretriz que indica que a Administração somente poderá fazer o que a lei autoriza. A Carta Magna estabelece que são direitos dos trabalhadores em geral, estendidos aos servidores públicos (arts. 7ª , XVI , e 39 , § 3º , da Constituição Federal ) a “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”, o que está reafirmado no artigo 103 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107/94). Ademais o art. 7ª, XVIII, CF e o art. 21 da Constituição Estadual do Maranhão são categóricos ao estabelecer que “duração do trabalho norma não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. (grifei). Vislumbrando-se, como no caso em tela, arcabouço probatório suficiente em sede de cognição sumária a ensejar o reconhecimento da presença do fumus boni iuris, observo que o periculum in mora é evidente, visto que se protelada a concessão da tutela pleiteada, restará a Impetrante prejudicada em se submeter ao regime de bancos de horas sem posteriormente receber a remuneração do serviço extraordinário. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a medida liminar pleiteada, nos termos da fundamentação supra, para determinar a suspensão do capítulo III da Portaria nº 479/AGED que estabeleceu o banco de compensação de horas para os seus servidores e funcionários. Esta decisão deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias. Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito à Procuradora-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer. Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de setembro de 2014 Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 171835

One thought on “Justiça concede liminar e decreta Banco de Horas da AGED irregular

  1. SINFA – MA SINDICATO DOS SERVIDORES DA AGED MA E SUA ASSESORIA JURIDICA ESTA DE PARABENS. VALEU ABRAÇOS.

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