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Jurisprudência sobre período mínimo para convocação de suplentes de vereador é alterado

Em 2002, uma decisão sobre uma disputa jurídica oriunda de São Bento, que teve como relator o atual presidente do TJ-MA Antônio Guerreiro Junior, o Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou que um suplente de vereador só pode ser convocado para assumir cargo em virtude de licença para tratamento de saúde solicitada pelo titular se o prazo da licença for superior a 120 dias. É isto que diz o artigo 56 da Constituição Federal e também o que determina o artigo 149 da Constituição do Maranhão.

Porém, esta semana, o Tribunal de Justiça ao apreciar caso semelhante mudou o entendimento a respeito do tema. Na última segunda-feira (30) foi publicada outra decisão, sobre o mesmo assunto, desta vez, tomada pelo desembargador Jorge Rachid . Ele manteve o veredicto do juiz de primeira instância e negou pedido de liminar feito pela Câmara de Vereadores de Timon que contestou a decisão proferida em Mandado de Segurança, impetrado pelo suplente de vereador Francisco Borges de Oliveira(PSL).

Francisco Borges de Oliveira assumiu o mandato após o titular, Itamar Barbosa de Sousa, do mesmo partido, pedir licença para tratamento de saúde pelo prazo de 60 dias. Inicialmente, a Câmara Municipal o convocou e o empossou no cargo, mas depois percebendo que tal ato era contrário tanto a Constituição Estadual, quanto à Constituição Federal, revogou o ato e ele resolveu ingressar com Mandado de Segurança.

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