Categorias

Acailândia: Odebrecht condena diabético e é obrigada a pagar indenização

O juiz Higino Diomedes Galvão, titular da Vara do Trabalho de
Açailândia, no Sul do Maranhão, condenou a Construtora Norberto OdebrechtS/A a
pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 11.122,00 a um
trabalhador que não foi contratado pela empresa por ser diabético.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa,
pois se sentiu discriminado pela construtora. Ele alegou, na ação inicial, que
apresentou documentos no escritório da empresa em agosto de 2010 visando ser
contratado como ajudante geral; que se submeteu a exames e treinamentos, tendo
ficado à disposição da construtora até outubro daquele ano, quando foi
informado que não seria admitido por ter diabetes.

Na sentença, o juiz Higino Galvão reconheceu a atitude
discriminatória da empresa como ato ilícito, conforme previsto no artigo 186 do
Código Civil Brasileiro. E embasou-se no mesmo código, no artigo 927, para
condenar a empresa ao pagamento de indenização.

Com base em laudo pericial, juntado ao processo, o magistrado
afirmou que não havia evidência de que o trabalhador tivesse conhecimento da
doença em data anterior ao exame admissional, o que descaracterizou eventual
omissão dolosa.

Para o juiz, a aparência de ato discriminatório ganhou nitidez com
a conclusão do perito sobre a plena capacidade de trabalho do autor da ação
que, “ao invés de empregado portador de leve enfermidade sob controle,
permaneceu como desempregado pelo só fato da inaptidão aferida no atestado”,
destacou o magistrado Higino Galvão. Ainda segundo o juiz, tal situação, “longe
da prevenção benéfica ao trabalhador nas circunstâncias eventuais de
hipoglicemia e estresse, revela nítida discriminação a portador do diabetes”.

O dano material, no valor de R$ 1.122,00, corresponde aos salários
do período de expectativa de convocação ao trabalhador, isto é, 66 dias
contados de 19 de agosto a 25 de outubro de 2010. O cálculo foi feito com base
no salário mensal de R$ 510,00.

A indenização por dano material, arbitrada em R$ 10 mil, segundo o
magistrado, é devida em virtude de nítida lesão ao patrimônio imaterial do
trabalhador, que foi surpreendido com a decisão da empresa de não contratá-lo
para o posto de trabalho vago na ocasião. “Ato que decerto malferiu os
atributos da personalidade dignidade da pessoa humana e autoestima”,ressaltou o
juiz Higino Galvão.

A empresa também foi condenada a pagar honorários periciais no valor de R$ 1 mil.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *