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Juiz autoriza indenização de R$ 19 milhões contra Banco do Brasil

O juiz da Entrância Final, Sidney Cardoso Ramos, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 19 milhões de reais para José Carlos Tavares Durans. Na última sexta-feira (20), a instituição financeira se recusou a pagar o valor indenizatório sem nenhuma justificativa plausível.

Em consequência disso, o magistrado decidiu, nesta quarta-feira (25), que o Banco do Brasil é obrigado a pagar a indenização imediatamente para o requerente na “boca do caixa”, caso descumpra a ordem judicial, a empresa terá aplicação de multa de 20% em cima do valor da causa, além da multa diária até o efetivo e integral pagamento do alvará judicial.

“Nessa ocasião, ainda diligenciando, na hipótese de negativa de descumprimento do Alvará em alusão, o meirinho deverá proceder à apreensão de numerário existente em caixa da agência até o montante suficiente para pagamento do Alvará Judicial de fls. 209, expedido no valor de R$ 19.095.181,64 (dezenove milhões, noventa e cinco mil, cento e oitenta e um reais, sessenta e quatro centavos), repassando, nesse momento, ao credor o dinheiro apreendido mediante contra recibo”, diz o despacho.

O magistrado disse que na hipótese da apreensão não atingir o valor do ‘Alvará Judicial, iguais procedimentos de apreensão e repasse, deverão ser realizados nas demais agências do devedor estabelecidas nesta cidade, até que se atinja o pagamento integral do Alvará Judicial’.

Veja abaixo trechos da decisão do juiz:

Expeça-se o competente mandado de diligência que será instruído com cópia da presente deliberação, assim como o ofício requisitório da urgente força policial.

No tocante ao pedido de reconsideração de fls. 220/255, entendo que a questão já foi exaustivamente apreciada e decidida nas 03 (três) instâncias do Poder Judiciário, onde Juízes, Desembargadores e Ministros deliberaram acerca do litígio, inferindo-se que a questão versada nos presentes autos, acerca da existência de título executivo que embase a execução, se encontra elucidada, razão pela qual mantenho o despacho de fls. 208 por seus próprios fundamentos, indeferindo o pleito de reconsideração. Intimem-se. São Luis (MA), 25 de novembro de 2015. Juiz SIDNEY CARDOSO RAMOS Auxiliar de Entrância Final Resp: 144477.

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