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Ex-prefeito de João Lisboa deve ressarcir o Município em mais de R$ 500 mil

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Em sentença assinada na última sexta-feira, 10, o juiz Glender Malheiros Guimarães, titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, condenou o ex-prefeito da cidade, Francisco Alves de Holanda, a ressarcir ao Município o valor de R$ 509.534,61 (quinhentos e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), valor esse descontado dos vencimentos dos servidores públicos de João Lisboa e não repassados ao INSS no período de maio de 2002 a fevereiro de 2003, quando da gestão do réu.

Na decisão, o magistrado determina ainda a indisponibilidade dos bens, a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito por 08 (oito) anos, além da proibição do mesmo em “contratar com o Poder Público ou receber benefíciios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

As determinações do juiz atendem à Ação de Improbidade Administrativa interposta pelo Município de João Lisboa em desfavor do ex-prefeito. Na ação, o autor alega que o réu “praticou conduta ilegal de forma deliberada, consciente e planejada consistente em apropriação indébita previdenciária em relação aos valores arrecadados de parte dos servidores públicos e não repassados ao INSS, bem como não pagamento da quota patronal respectiva no período compreendido entre maio de 2002 e fevereiro de 2003”.

De acordo com a ação, o Município só teve conhecimento das irregularidades ao ter o FPM bloqueado, quando foi obrigado a efetuar, junto ao INSS, pagamento no valor de R$ 329.259,31 (trezentos e vinte nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos). Para o autor, “os fatos constituem atos de improbidade administrativa que geraram enriquecimento ilícito e violaram princípios da administração pública”.

Bloqueios do FPM – Segundo o juiz em suas fundamentações, os pedidos de liquidação ou parcelamento dos créditos em questão se deram em 09 de dezembro de 2008, 23 de setembro de 2005, 12 de agosto de 2008, 08 de novembro de 2005 e 07 de outubro de 2005, portanto em administraçao posterior à do ex-prefeito, que permaneceu no cargo até 2004.

“Tais pedidos somente ocorreram depois de o Município sofrer bloqueios do FPM durante a administração subsequente, motivo pelo qual o Município ingressou com a presente Ação de Improbidade Administrativa”, declara Malheiros.

Ainda segundo o juiz, na resposta e nas alegações finais o ex-gestor limita-se a negar a ilicitude, “informando que os débitos são oriundos de gestões anteriores, mas não traz qualquer prova em sentido contrário”.

Para o magistrado, as condutas imputadas ao réu encontram-se tipificadas no art. 11, II, da LIA (Lei de Improbidade Administrativa) quanto à apropriação das verbas descontadas dos salários dos servidores e não repassadas ao INSS, bem como no art.10, caput. da mesma lei, quanto ao fato da gestão posterior ter sido obrigada a despender recursos públicos para liquidar parte do débito previdenciário resultante da omissão de repasse do requerido.

Incorporação ao patrimônio pessoal – Nas palavras do juiz, “merecem relevo os indícios de apropriação das contribuições dos servidores por parte do requerido, já que a referida importância não foi utilizada para a sua finalidade (repasse ao INSS), uma vez que na qualidade de ordenador de despesas do Município o réu estava obrigado a providenciar o recolhimento das constituições. Ademais, o réu não demonstrou nos autos outra destinação pública dada à verba, o que atrai a presunção de incorporação ao seu patrimônio pessoal”, ressalta.

Na avaliação do magistrado, não havendo motivos plausíveis que a justifiquem, a conduta do réu “configura afronta ao sistema previdenciário estabelecido, além de verdadeiro atestado de incapacidade do réu” para o exercício da função pública que lhe foi outorgada.

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