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Desembargadora suspende decisão do TCU que tornava Júnior Lourenço inelegível

A desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Daniele Maranhão, suspendeu os efeitos da decisão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) que tornava o deputado federal e candidato à reeleição, Júnior Lourenço (PL), inelegível por não ter prestado contas de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) durante a gestão em Miranda do Norte.

Em razão dessa sentença, o nome do deputado foi incluído na lista dos “inelegível” do TCU que foi entregue ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que irá utilizá-la para deferir ou não a candidatura de políticos para o pleito de 2022.

Inicialmente, Júnior Lourenço entrou com uma Ação Anulatória na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que visava, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 6609/2021 proferido pelo Tribunal de Contas da União – TCU (1ª Câmara) na TC nº 018.497/2018-7, mas o pedido foi indeferido.

O deputado recorreu ao TRF1 ingressando um Agravo de Instrumento onde sustenta que o contexto da instauração da Tomada de Contas Especial nº 018.497/2018-7 pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, se deu em virtude de suposta omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – Plano de Desenvolvimento da Escola (PDDE-PDE/2010) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE/2015), cujo prazos finais para as prestações de contas teriam expirado, respectivamente, em 28/02/2011 e 28/02/2016.

Lourenço narra nos autos que corre risco de ter sua candidatura injustamente indeferida, o que poderia lhe causar graves e incorrigíveis danos.

Com base nas alegações, a desembargadora entendeu que o Acordão condenatório do TCU preescreveu e portanto não tem validade.

“Dentro desse contexto processual, em que demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade de a ação punitiva do TCU, consubstanciada em acórdão condenatório, encontrar-se prescrita, vejo então como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal”.

Acesse a decisão aqui

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