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Delator entrega imagens de motos que recebeu de delegado regional de Açailândia

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Imagens obtidas pelo Blog do Neto Ferreira comprovam que o carcereiro Mauri Célio da Costa Silva possuía duas motos em sua residência. As motos foram dadas pelo delegado regional de Açailândia Murillo Lapenda.

A confirmação do recebimento dos veículos foi feita pelo próprio carcereiro durante o depoimento os delegados da Superintendência Estadual de Combate à Corrupção (SECCOR), Roberto Fortes, Renato de Sousa e Márcio Dominici, no dia 5 de julho.

Mauri relatou ter recebido benefícios ilegais do delegado que arquitetou para incriminar o titular do 1º Distrito Policial, Tiago Fellipini.

Além das motocicletas que são oriundas de apreensões feitas pela polícia, Mauri recebeu diversos aparelhos celulares e drogas, que chegou a vender por R$ 600,00.

Caso a prisão de Fellipini acontecesse de fato, o carcereiro iria receber, também, um “prêmio” de R$ 15 mil prometido por Lapenda.

“Mauri não tem dinheiro não, a delegacia, a parte financeira tá baixa. Eu falei: sim, doutor e agora? Vamos fazer o seguinte, eu te dou essa moto aqui para te ficar rodando nela até quando tu quiser, e aí tu pega 25 gramas de crack e tu vende, cara. Assim, tu ganha dinheiro vivo (sic)”, detalhou o carcereiro.

O esquema montado resultou nas prisões do delegado titular do 1º DP de Açailândia, Tiago Fellipini, a escrivã Silvya Helena Alves, o investigador Glauber dos Santos Costa e o advogado Éric Nascimento Carosi e do carcereiro.

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4 thoughts on “Delator entrega imagens de motos que recebeu de delegado regional de Açailândia

  1. ESSE TAL DE MAURI CÉLIO, NÃO TEM NENHUMA MORAL PARA DENUNCIAR ALGUÉM, POIS AGORA QUE TÁ PRESO QUE DIZER QUE FAZIA TUDO A MANDO DO DELEGADO QUE AJUDOU NA PRISÃO DESSE BANDO. AQUI NÃO SE FALAVA EM OUTRA COISA, QUE ELES VIVIAN ROUBANDO O POVO.

    GOSTARIA DE DIZER AO SENHOR NETO FERREIRA QUE PROCURASSE MATÉRIAS SÉRIAS, POIS SOU FÃ DO SEU BLOG, MAS APENAS ELE NOTICIA TAIS INFORMAÇÕES DESSE CARCEREIRO.

    VEJA O QUE O JUIZ FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, DECIDIU, QUANDO O DELEGADO PEDIU SUA LIBERDADE:

    Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de Prisão Preventiva, equivocadamente, data venia, denominado “requerimento de liberdade provisória”, formulado por THIAGO GARDON FILIPPINI, fls.02-15, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu respectivo advogado, preso cautelarmente por decisão da lavra deste Juízo, prolatada em 23 de junho de 2017, cumprida no dia 28 de junho de 2017, em razão da suposta prática do delito de concussão e corrupção passiva, em concurso material com o crime de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013. Aduz, em síntese, em suas razões, ser cabível a revogação da prisão preventiva, por inexistir, in casu, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como em face da possibilidade de aplicações de outras medidas cautelares menos drásticas e previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – CPP. Em seu parecer, o Ministério Público Estadual – MPE, pugnou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de existirem os motivos autorizadores para a medida cautelar extrema. É o Relatório. Decido. O requerente, em síntese, alega, repito, que não estão presentes os motivos autorizadores para a medida extrema, que não há proporcionalidade ou necessidade para a manutenção da cautelar extrema, enfatizando que hoje deve ser a última ratio e que seria cabível a substituição por outra medida cautelar. Observa-se do caso em análise que o requerente se encontra preso preventivamente em razão de ter sido decretada a sua prisão por este Juízo, com base em parecer favorável do MPE, atendendo à representação formulada pela autoridade policial competente. Indiscutivelmente, no Estado Democrático Constitucional de Direito, que impera em nosso ordenamento jurídico, é, a prisão preventiva, principalmente após a entrada em vigor da Lei 12403/2011, medida excepcional e somente deve ser decretada em estado de extrema necessidade. De forma que para a sua decretação é necessária a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis. O fumus comissi delicti, se traduz quando se afigura a presença da prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Enquanto que, o periculum in libertatis se configura, por sua vez, quando se acham presentes um dos motivos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Pondero que, no presente caso, a decisão que decretou a preventiva não merece nenhum reparo, devendo ser mantida posto que o ergástulo se faz necessário para a manutenção da ordem pública e por ser conveniente para uma boa instrução criminal, conforme já bem salientado por este juízo quando da decretação da prisão cautelar. A Legislação Processual Penal releva que a custódia preventiva poderá ser decretada excepcionalmente como garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver provas de crime e indícios suficientes da autoria (art. 312 do CPP), bem como em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º), não sendo o caso de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n° 12.403/2011. O argumento do requerente, de que não estão presentes os requisitos da referida prisão e que faz jus ao benefício da liberdade provisória ou substituição por outras medidas cautelares, por ser primário, de bons antecedentes, por si sós não elidem os requisitos da medida cautelar imposta. Nesse sentido, os Tribunais pátrios: “(…) o fato do paciente ser primário, ter emprego certo e endereço conhecido não pode implicar na sua automática libertação, pois, na espécie, subsistem razões que recomendam a decretação e manutenção da sua prisão em flagrante, o resguardo da ordem pública, e conveniência da instrução criminal, sendo que tais elementos devem ser levados em conta para que se negue o pleito. Portanto, não há que se falar em direito de responder ao processo em liberdade, se não há nulidades processuais ou constrangimento ilegal” Há que se ressaltar ainda que no presente caso, tais circunstâncias, são suplantadas pelo fato de que os delitos imputados ao já agora denunciado, arts. 312, 313A, 317 e 319, todos do CPB, art. 4º, “a” e “c”, da Lei 4.898/1965, em contexto de organização criminosa, art. 2º, §2º, II, §4º, II, da Lei 12.850/2013, demonstram a gravidade concreta na conduta do requerente, capaz de legitimar o decreto de prisão como forma de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, conforme já bem exposado na decisão anterior, sobretudo, porque encontramos nos autos fortes indícios que o acusado, ora requerente, é, possivelmente, o líder da organização, além de que, em razão da posição em que ocupa, com certeza, utilizará para intimidar as testemunhas e demais acusados, fato que se comprova com os depoimentos juntados ao processo, em autos complementares, que demonstram que o denunciado MAURI CÉLIO DA COSTA SILVA, sentindo-se ameaçado, pediu para ser retirado da cela em que se encontrava junto com o requerente e outros, chegando, inclusive, a mudar seu depoimento, fato que agora a defesa utiliza para requerer a revogação da prisão, mas que este juízo ver como elemento que só corrobora a decisão anterior. Ademais, o investigado não apresentou nenhum fato novo capaz de afastar a medida cautelar, ao contrário, pois a alegação, repito, de que o denunciado MAURI CÉLIO DA COSTA SILVA, mudou o seu depoimento, inocentando os demais acusados, e comprometendo terceira pessoa, também integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado, e que tudo não passa de briga política interna, denota-se que somente veio a ocorrer, segundo depoimentos colhidos nos autos complementares, após este denunciado se sentir ameaçado, não havendo, portanto, motivo para revogá-la, mas sim, reforçam neste magistrado a convicção de que a medida drástica foi por demais acertada. Esta é a minha convicção no momento, talvez em uma cognição mais exauriente, com a instrução criminal, venha a mudar de ideia. Em face deste contexto, a limitação do direito a liberdade do representado fortalece a proteção social de outros inúmeros cidadãos, pensamento também compartilhado nas loções do doutrinador e professor Eugênio Pacelli: “A prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”. Ainda nesta toada, os ensinamentos do catedrático Denílson Feitosa aponta: “Se, no sentido processual penal, a liberdade de alguém acarreta perigo para a ordem pública, a prisão preventiva é o meio legal para a sua garantia. Há, portanto, uma presunção legal de que o confinamento da pessoa possa evitar o perigo para a ordem pública. A garantia da ordem pública depende da ocorrência de um perigo. No sentido do processo penal, perigo para a ordem pública pode caracterizar-se na perspectiva subjetiva (acusado) ou, como ainda admite a jurisprudência apesar das críticas, na perspectiva objetiva (sociedade). Podemos, então, falar em garantia da ordem pública na perspectiva subjetiva ou individual, ou na perspectiva objetiva ou social. Dessa forma, desnecessário reanalisar os fundamentos do decreto, haja vista que a materialidade delitiva e os indícios de autoria já foram esposados no decisum, bem como o periculum libertatis está patente na necessidade de se preservar a ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a periculosidade social do requerente, demonstrada pela gravidade concreta e abstrata dos ilícitos pelos quais foi denunciado, exordial acusatória já recebida por este juízo. Isto posto, presentes os requisitos legais (312 CPP), INDEFIRO o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva de THIAGO GARDON FILIPPINI, como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, considerando que os fundamentos dispostos no pedido não foram suficientes para mudar a convicção deste magistrado com relação ao status libertatis do acusado requerente. Após as necessárias intimações, arquivem-se os autos e apense-os aos autos principais. São Luís, 19 de julho de 2017. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. Resp: 106609.

  2. Como que esse blog, que eu acompanho a tanto tempo, somente ele, vem divulgando essa matéria, que parece ter sido comprada, o que desvaloriza o conteúdo do blogueiro.

    Perdeu minha audiência e, com certeza a de muitos!

    Venha em Açailândia e ouça as vítimas, veja o relacionamento destes que foram presos com os donos do frigorífico.

    Digo isso, pelo fato de que esta é uma cidade pequena, onde todos cometam a conduta deles.

    1. Caro amigo José Lopes, o blog não está tomando partido de ninguém. Apenas estamos transcrevendo o depoimento do carcereiro. Compreenda, não estamos dando sequer opinião nas matérias. Apenas divulgado o relato do delator.

      Tentamos contato com o delegado, só que não conseguimos.

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