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Crianças transportadas em cadeirinhas no banco traseiro são salvas em acidentes

Por Milton Corrêa da Costa

Um bebê escapou da morte por estar preso numa cadeirinha, no banco traseiro de um carro que capotou na Avenida Brasil, na altura do Caju, na tarde desta segunda-feira, 05/12/11, no Rio. A menina Thaís Leite, de 1 ano e 4 meses, sofreu apenas escoriações. O acidente, com colisão seguida de capotagem, envolveu dois carros e um caminhão. Além do bebê, Helder Leite, de 35 anos, e Alexandre Leite, de 32, que usavam o cinto de segurança e  que também estavam no veículo, não se feriram com gravidade. Caso não tivesse sido cumprida a norma prevista na Resolução/ Contran 277/08, que regula, desde 1º de setembro do ano passado, o transporte de menores de dez anos nos veículos com utilização obrigatória de dispositivos de retenção, além da obrigatoriedade do uso de cinto de segurança previsto no Art 65 do Código de Trânsito Brasileiro, o resultado do acidente poderia ter sido outro.

Criança na cadeirinha
Criança na cadeirinha

A Resoução 277/08, do Conselho Nacional de Trânsito, estabelece que as crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”. As com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”. As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação” (booster). As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê (Art.168), para quem descumprir tal norma, a penalidade de multa no valor de R$ 191,54, tratando-se de infração de natureza gravíssima, com perda de sete pontos na carteira.

Antes mesmo de entrar em vigor, em território nacinal, tal norma preventiva, de extrema importância na segurança dos menores de dez anos, foi alvo de críticas por parte de alguns proprietários de veículos, que consideraram tratar-se de mais uma regra de circulação de trânsito cuja finalidade seria o lucro de fabricantes e a arrecadação de multas. Um outro argumento, dos que não se conformaram com a nova norma legal, foi que tais exigências não se aplicam a veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, a táxis e aos veículos escolares.

No entanto, é preciso lembrar que uma norma de trânsito tem parâmetros e limites de alcance. É muito complexo generalizar normas de segurança de trânsito. Vale aqui inclusive lembrar que os ônibus de transporte de passageiros, municipais ou intermunicipais, onde o trajeto seja permitido viajar em pé, de acordo com o disposto na Resolução CONTRAN 14/98, não é exigido o cinto de segurança como equipamento obrigatório em tais veículos. Cada caso é um caso. A finalidade precípua da regra é a maior segurança de crianças no interior dos carros particulares, sendo inequivocamente um grande avanço, fazendo com que sejam reduzidos os riscos em casos de colisão ou desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança contra o banco dianteiro ou o para-brisa.

É inegável, no entanto, que a norma terá que ser revista para que também se estenda aos veículos escolares que normalmente dispõem de cintos sub abdominais nos bancos traseiros que não protegem as crianças, além de que os bancos de tais veículos são menores dificultando o ajuste das cadeiras de segurança. O ideal é que as fábricas comecem a fabricar um veículo padrão de transporte de escolares e que se determine um prazo de até cinco ou seis anos para que toda a frota de veículos escolares se renove.

Para comprovar, com outro fato concreto, a importância das cadeiras nos bancos traseiros no transporte de crianças, não custa lembrar o grave acidente em que os gêmeos ( dois bebês) Ingrid e Igor, por estarem afivelados ao equipamento escaparam ilesos de um, no Aterro do Flamengo, no Rio, na tarde de 06 de julho de 2009, conforme matéria de primeira página de ‘O GLOBO’ de 07/07/09, após a mãe das crianças ter perdido o controle do veículo que conduzia, rodopiar e somente indo parar na contramão de direção, colidindo violentamente com outro veículo. A motorista, por estar fazendo uso do cinto de segurança, resultou ferida apenas levemente. No entanto, as consequências daquele acidente poderiam ter sido trágicas para aquela família.

Tal e qual o capacete para os motociclistas, na proteção do traumatismo crânio-encefálico, a maior causa de morte nos acidentes com motos- só crianças acima de 7 anos podem ser transportadas em garupas de motos- o uso do cinto e das cadeirinhas nada mais são do que uma simples questão de hábito. Quanto mais se usa, mais rápida é a adaptação. Ressalte-se que as cadeiras e almofadas de elevação precisam possuir o selo de conformidade com as normas do Inmetro. É preciso verificar também a existência de identificação do fabricante.

O fato é que grande parte das mortes e graves lesões ocorrem porque os ocupantes são lançados para fora do carro ou contra o para-brisa ou banco dianteiro. Os diagnósticos sobre acidentes de trajeto são bem conclusos hoje, sendo importante ressaltar que a função básica do cinto e da cadeira é evitar o segundo impacto, mantendo motorista e passageiros seguros ao banco, observado o fato de que num acidente ocorrem duas sucessivas colisões. A primeira, do veículo com o obstáculo. A segunda, dos ocupantes com alguma parte do interior do veículo, além dos que são arremessados para fora do veículo, colidindo com o solo ou objetos fixos ou outro veículo em circulação na via pública.

Assim sendo, o ideal é que se compreenda os benefícios do uso dos equipamentos de segurança na proteção da integridade física e consequentemente na defesa da vida. Trânsito é meio de vida, não de morte e tragédias. A cadeirinha nos bancos traseiros é muito bem vinda, tal e qual foi a Lei Seca. Em caso em que 4 crianças,  menores de dez anos tenham que ser transportadas num veículo de 5 lugares, a de maior estatura poderá ser conduzida no banco da frente. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser utilizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

Quem ama seus filhos não pode deixar de cumprir as regras previstas na Resolução 277/08 do Conselho Nacional do Trânsito.  As cadeirinhas, os assentos de elevação e o cinto de segurança salvam vidas. Os fatos comprovam.

Milton Corrêa da Costa
Coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro

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