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Conselho aprova enunciados sobre as atribuições do Ministério Público

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O Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão aprovou, na sessão desta sexta-feira, 21, oito proposições de enunciados, encaminhados pelo procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, que versam sobre as atribuições do MP Estadual.

Algumas das medidas são decorrentes de entendimento mantido com o Ministério Público Federal no Maranhão. Em reunião no dia 7 de outubro, entre as chefias das duas unidades do MP no estado, foi acordado o encaminhamento pelo procurador-geral de propostas ao Conselho Superior, a fim de uniformizar a atuação dos membros da instituição em casos concretos que envolvam conflitos de atribuição.

Nessa mesma reunião, foram acertadas, também, mais duas iniciativas para fortalecer a atuação dos MP’s estadual e federal, principalmente nas áreas de saúde e educação. Uma envolve a formulação de recomendações conjuntas do MPE e MPF para seus membros por áreas de atuação e a outra trata da elaboração de um protocolo de colaboração, a fim de reforçar o trabalho conjunto das duas instituições em todo o estado. Ambas estão ainda em fase de construção.

Veja a íntegra desses enunciados:

1 – Não é atribuição do Ministério Público Estadual a adoção de medidas processuais para a responsabilização de agentes públicos por desvio ou malversação de verba federal sujeita à fiscalização por órgão da União.

2 – Nas hipóteses de aplicação, em tese, do art. 45, §§ 1º e 2º do CPC, descabe a atividade litisconsorcial, se já iniciada a intervenção de outro ramo do MP.

3 – Ainda que presente interesse patrimonial da União, é concorrente a atribuição do MPF e do MPE para a tutela da prestação dos serviços públicos voltados à efetivação de direitos sociais, tais como saúde e educação, sem prejuízo da atuação conjunta destas instituições em sede de litisconsórcio (inteligência do art. 45, §§ 1º e 2º do CPC/2015).

4 – Ausente interesse material da União, de suas autarquias ou empresas públicas, caberá ao Ministério Público estadual a tutela do patrimônio público e da prestação eficiente da política social voltada à efetivação dos direitos sociais pertinentes à saúde e à educação.

5 – As verbas da saúde e educação sujeitas à prestação de contas e análise por órgãos estaduais ou municipais estão submetidas à tutela do Ministério Público estadual.

6 – Em matéria de direitos sociais, como saúde e educação, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa em caso de ocorrência de quaisquer das hipóteses de incidência descritas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, bem como ação civil pública por danos morais coletivos, difusos ou sociais causados ao patrimônio público e social, como base no art. 1º c/c o inciso V da Lei nº 7.347/85.

7 – Quando o declínio de atribuições de procedimento preparatório ou inquérito civil tiver por base entendimento já expresso em Enunciado ou orientação do CSMP, os autos poderão ser remetidos diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição, comunicando-se a este colegiado para mero conhecimento.

8 – A revisão do declínio de atribuição ou de arquivamento incumbida ao CSMP poderá ser efetuada por decisão monocrática de um de seus membros (titular ou suplente) sempre que tiver por base entendimento já expresso em Enunciado ou orientação do colegiado.

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