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Começa recadastramento de motoxistas na capital

Começa nesta segunda-feira (11) o período de renovação anual das autorizações de transporte individual de passageiros através de mototáxi. O prazo segue até 10 de janeiro de 2014. A renovação anual corresponde às autorizações de número 0001 a 1000.

A fiscalização terá início dia 1º de fevereiro de 2014. Para que sejam efetivadas as renovações das autorizações, os veículos cadastrados deverão passar por vistoria a ser realizada na sede da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400, no horário da 13h às 18h.

A Prefeitura ressalta que, visando estabelecer a regularização desse modelo de transporte, bem como assegurar a garantia legal do exercício da atividade aos profissionais do setor promoveu encontros entre membros da SMTT com mototaxistas, onde foram discutidas e acordadas várias questões relativas às demandas do setor e à padronização de táxi e equipamentos utilizados na atividade.

Para o procedimento são necessários os seguintes documentos: requerimento de renovação dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012 e de anos anteriores, se for o caso; Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), comprovante de endereço, certidão de antecedentes criminais, foto 3×4, nada consta de multas do veículo atualizado e outros documentos relativos aos procedimentos de renovação. Todos os documentos deverão ser apresentados em seu original, juntamente com as fotocópias quando necessárias.

One thought on “Começa recadastramento de motoxistas na capital

  1. Meu grande e ilustre Blogueiro NETO FERREIRA, espero ou acho que tudo está sendo feito com base na LEI 12009 DE 29 DE JULHO DE 2009, aqui ela na íntegra.

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.

    Mensagem de veto
    Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

    Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:

    I – ter completado 21 (vinte e um) anos;

    II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

    III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

    IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

    Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – título de eleitor;

    III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;

    IV – atestado de residência;

    V – certidões negativas das varas criminais;

    VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.

    Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:

    I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

    II – transporte de passageiros.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 4o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:

    “CAPÍTULO XIII-A

    DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

    Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

    I – registro como veículo da categoria de aluguel;

    II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

    III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

    IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

    § 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

    § 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

    Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”

    Art. 5o O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 244. ………………………………………………………………………

    ……………………………………………………………………………………

    VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;

    IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

    Infração – grave;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.

    § 1o ……………………………………………………………………..

    …………………………………………………………………………” (NR)

    Art. 6o A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.

    Art. 7o Constitui infração a esta Lei:

    I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

    II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

    Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    Art. 8o Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.

    Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Tarso Genro
    Marcio Fortes de Almeida.

    Que me desculpe se falei demais, com humildade.

    Edmilson Moura.

    Blog Rebelde Solitário.

    REBELDE SOLITÁRIO

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