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Auditoria diz que transporte escolar de Humberto de Campos é impróprio

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Prefeito de Humberto de Campos.

A Controladoria-Geral da União (CGU) identificou uma série de irregularidades na Prefeitura de Humberto de Campos, que é comandada por Raimundo Nonato dos Santos, o Deco, inclusive a utilização de veículos inadequados no transporte escolar do município, segundo documento obtido pelo Blog do Neto Ferreira.

A auditoria foi realizada no período de 12 a 16 de setembro de 2016 e diz respeito a aplicação dos recursos do Programa 2030 – Educação Básica / 0969 – Apoio Ao Transporte Escolar na Educação Básica no município de Humberto de Campos.

De acordo com o documento, a Prefeitura de Humberto de Campos disponibilizou relações de 7 veículos próprios e
de 33 terceirizados que realizam o transporte escolar no município. Foram vistoriados 2 veículos próprios (ônibus escolar) e 7 veículos terceirizados.

Os dois veículos próprios são dois ônibus adquiridos pela Administração Pública por meio do Programa Caminho da Escola, do FNDE, de placas PSH 6084 e PSI 0082.

“Não foram encontradas as autorizações emitidas pelo órgão ou entidade executivos de trânsitos do Estado, documento necessário para a circulação desses veículos, conforme art. 136, da Lei nº 9.503/1997 –Código de Trânsito Brasileiro. O referido Código prevê ainda que essas autorizações devem estar afixadas na parte interna do veículo, em local visível.”, afirmou o relatório.

Os auditores da União garantiram que os veículos terceirizados, são todos impróprios para o transporte escolar e são bastante antigos, com 15 a 21 anos de idade de fabricação. Somente dois veículos terceirizados foram identificados na relação fornecida pela Prefeitura, embora haja divergência entre a informação prestada e o verificado “in loco”.

A maioria dos carros que fazem o transporte escolar em Humberto de Campos não consta na lista de veículos fornecida pela Prefeitura; não foi encontrada a autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do
Estado, documento necessário para a circulação do veículo escolar (Art. 136, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro); não é registrado como veículo de passageiros; não realiza inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; não há identificação do veículo como transporte escolar; não há equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; nãoo há cintos de segurança em número igual à lotação.

Veja abaixo os veículos utilizados no transporte escolar do município:

humberto1

humberto

humberto2

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