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As guardas municipais no contexto da pandemia

*Por: Igor Adriano Trinta Marques
Promotor de Justiça do Maranhão

A Constituição Federal prevê em seu artigo 144, “caput”, que a segurança pública é dever do Estado, sendo forçoso interpretarmos que tal direito constitucional de natureza fundamental irradia para todos os entes que formam o pacto federativo, tendo por meta a ser perseguida pelos poderes republicanos e instituições autônomas. Outrossim, mais adiante a nossa Carta de Outubro elenca os órgãos componentes do sistema de segurança pública, dentre os quais as Guardas Municipais (art. 144, §8º), objetivando, destarte, a proteção de bens, serviços e instalações dos municípios (interpretação restritiva como veremos adiante).

Pois bem, no cenário hodierno de pandemia do Coronavírus, o serviço das Guardas Municipais foi reconhecido como essencial, conforme dicção do artigo 3º, III, do Decreto regulamentar nº. 10.282, de 20 de março de 2020, considerando seu enquadramento como atividade de segurança pública.

Convém asseverar que o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) com aplicabilidade perante todas as sobreditas instituições civis uniformizadas, prevê que cada ente municipal deve adequação à lei federal em testilha por um lapso temporal de dois anos – prazo já expirado. Ressalta-se ainda que a mencionada lei ampliou a interpretação em torno da sua função ao dispor que as guardas municipais possam coadjuvar de forma mais latente às Polícias Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal.

Nesta senda, afigura-nos como mais consentâneo o entendimento da não inconstitucionalidade da Lei nº 13.022/2014, em razão de que as guardas municipais necessitam atuar em prol da segurança pública, pois integram o sistema de segurança pública, consoante a topografia normativa se encontra prevista em um parágrafo do art. 144 da CF/88, que trata sobre o tema. Outrossim, funcionam como mais um suporte com as suas atribuições constitucionais ou, quando for mais ampla, ocorre em colaboração com as Polícias, respeitando logicamente as atribuições dos órgãos federais e estaduais.

Portanto, o Estatuto geral complementando o comando constitucional de forma sinérgica trouxe atribuições de grande valia, como: prevenir e coibir infrações penais, administrativas ou atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; atuar na proteção da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; colaborar com os órgãos de segurança pública e de defesa civil; colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem; exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; proteger o patrimônio ambiental, histórico, cultural e arquitetônico do Município; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, dentre outras.

Ademais, a Lei nº 13.675/2018 instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), cuja finalidade é preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade, conferindo às Guardas Municipais o status de órgão operacional.

Impende aventar que o SUSP enfatizou uma série de diretrizes, mormente voltadas para as ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas, participação social nas questões de segurança pública, cultura de paz, segurança comunitária e integração das políticas de segurança com as políticas sociais.

“Pari passu”, o legislador no Pacote anticrime (Lei nº. 13. 964/2019) andou bem ao prever expressamente a destinação de bens aos órgãos de segurança pública previstos na Carta Magna. No caso específico do Maranhão, a Lei Estadual nº 10.227/15 trata do tema, porém condiciona o uso de veículos apreendidos pelas autoridades de polícia judiciária e penitenciária, conforme artigos 1º e 3º, in verbis:

Art. 1º A Autoridade de Polícia Judiciária e a Autoridade Penitenciária, desde que sob suas responsabilidades e com o objetivo de conservação, poderão fazer uso de veículos apreendidos e removidos para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e Delegacias de Polícia do Estado, mediante autorização judicial após manifestação do Ministério Público e desde que comprovado o interesse público. (Alterado pela Lei nº 10.410, de 30 de dezembro de 2015)

Art. 3º A autorização da utilização dos veículos que trata esta Lei deverá obedecer ao disposto no § 11, do art. 62 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Pontua-se que a Lei 11.343, no capítulo que dispõe acerca da apreensão, arrecadação e destinação de bens, preconiza, em seus arts. 61 e 62:

Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

Com efeito, considerando que os dispositivos da Lei de Tóxicos em tela ostentam natureza processual, podem ser aplicados, por analogia, em que se está diante de manifesta incidência de periculum in mora, eis que não é proveitoso à sociedade que os bens deterioráveis permaneçam apreendidos até que, efetivamente, se tornem inutilizáveis.

Destarte, em obediência ao art. 3º do Código de Processo Penal, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, assim como o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, é cabível o uso da analogia enquanto processo de integração no qual se aplicam dispositivos de lei a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria.

In casu, a exigência estabelecida no art. 61 da Lei 11.343/2006, no que concerne à existência de interesse público ou social, entende-se que resta cristalinamente demonstrada, a fim de evitar a deterioração do bem apreendido, empregando-0 em serviço de relevância para a sociedade.

As Guardas Municipais não obstante não se enquadrem nos grupos previstos na sobredita Lei Estadual, de igual forma desempenha relevante função pública, enquanto órgão local, a qual se torna inexequível sem a disponibilidade de um veículo para sua atuação no cotidiano.

Desta forma, justa a destinação do veículo apreendido para uso pelo referido ente público, mediante o dever de guarda, responsabilidade e conservação. Insta consignar que tal medida não configura qualquer prejuízo à propriedade do bem, tendo em vista a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão, podendo ser revogado a qualquer momento. É como têm entendido os julgamentos pátrios:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU RESPONDE A OUTRO PROCESSO. […] PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A PROPRIEDADE OU ORIGEM LÍCITA. SOLICITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO PELA DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS. DEFERIDO. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Para aplicação da suspensão condicional do processo, necessário que o réu não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime. In casu, durante a instrução criminal, restou comprovado que o réu responde a outro processo. […] VI Não há como acolher o pedido recursal de restituição dos bens apreendidos, uma vez que ao analisar os autos, constata-se a inexistência de comprovação acerca da origem lícita dos referidos bens ou qualquer prova de sua propriedade. VII – Por outro lado, existe nos autos requerimento da Polícia Civil solicitando que lhe seja disponibilizada a utilização do veículo apreendido em poder do recorrente, a fim de utilização pela Delegacia Geral de Polícia Civil. VIII – Estando evidenciado nos autos que o réu não comprovou a propriedade ou origem lícita dos bens apreendidos em seu poder e constando informações de que o veículo se encontra recolhido em local inapropriado para sua conservação, o pedido formulado pelo Delegado titular da Delegacia Geral da Polícia Civil deve ser acolhido, ficando autorizada a utilização do veículo apreendido enquanto houver pendência acerca da comprovação da propriedade do bem pelo apelante ou por terceiro. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-AL – APL: 07280986120168020001 AL 0728098-61.2016.8.02.0001, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 27/03/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2019)

Logo, muito embora nossa lei estadual ainda não preveja as Guardas Municipais como destinatárias de veículos apreendidos, o que permite suscitar debates legislativos para a devida alteração legal, o Poder Judiciário maranhense vem permitindo por meio de decisões judiciais, objetivando o interesse público, como, por exemplo, nas comarcas de Itapecuru-Mirim e São Bento.

Noutro giro, cabe obtemperar a capilaridade comunitária dos agentes municipais, geralmente recrutados no âmago do município a que serve após concurso público, auxiliando diretamente os órgãos de segurança pública estaduais nas tarefas ordinárias e extraordinárias de policiamento ostensivo, assim como obtendo informações imprescindíveis às investigações, pois desenvolvem em certa medida laços de confiança mútua que permitam aos agentes extraírem da comunidade informações sobre padrões de crimes, características de criminosos, além de fenômenos que contribuam para a sensação de segurança na área, tendo como destinatários as polícias judiciárias e o Ministério Público.

Insta asseverar que a incerteza que grassa em torno da pandemia e imprescindibilidade das Guardas Municipais para a preservação da incolumidade pública das pessoas e do patrimônio, a ideia de prevenção do crime e a garantia da segurança não são assuntos exclusivos da polícia, mas sim responsabilidade de todos os cidadãos, consoante textua Lima et al (562, 2014) “(…) Iniciativas municipais e regionais (o consórcio de prefeituras na Região Metropolitana do ABCD paulista, por exemplo) emergiram como possibilidades complementares aos mecanismos tradicionais de prestação de segurança à população. Experiências de parcerias entre a sociedade civil e as guardas municipais, também se tornaram referência nacional”.

Ao cabo, o acertado posicionamento do legislador na edição do Estatuto Geral e criação do SUSP assume grande importância para estes tempos de crise sanitária mundial, representando indubitavelmente um novo olhar de gestores, instituições parceiras e da população geral em favor dos susomencionados servidores públicos. É válido ressaltar a premente necessidade de municipalização da segurança pública, tal como ocorrera nas áreas de saude, educação e assistência social (crianças, adolescentes, idosos e mulheres), quebrando o paradigma histórico de responsabilidade tão somente dos governos estaduais, com vistas à resolução pacífica dos conflitos de uma urbe, prevenção do crime (sobretudo a primária), assim como a redução da reincidência criminal, defesa dos direitos humanos, dentre outros.

4 thoughts on “As guardas municipais no contexto da pandemia

  1. A guarda municipal faz parte do sistema de segurança pública, como é um órgão municipal requer do gestor da total suporte a categoria. Na linha de frente do município presta um serviço preventivo, ontesivo, educativo, comunitário, sanitário. O maior bem a ser zelado pela guarda é a segurança e bem estar dos munícipes.

  2. Excelente esclarecimentos sobre dúvidas de alguns direitos, poderes e deveres que GCMs pode executar em resumo de suas funções, a GGM é uma categoria das maiores força de segurança pública do país. E tem que ter reconhecimento merecido por todos que muitos ainda criticam. Pelo motivo do GCM executar seu serviço de acordo como a lei manda.
    Obrigado pelo belo esclarecimento Promotor de Justiça Dr. Adriano.

  3. Assunto de suma importância! Parabéns pelos esclarecimentos. Infelizmente ainda é muito baixo o número de municípios que não possuem guardas municipais.

  4. Parabéns, Dr Adriano, muito pertinente e esclarecedora suas colocações,.a GCM é uma instituição seria e eficiente, podendo de fato somar em variadas pastas e situações dentro de seus respectivos municípios, em questão da aplicabilidade da lei 13.022/14 ainda falta muitos gestores se adequar e respeitar a lei federal. Deus abençoe a todos irmãos de farda e proteja de todo perigo . Força & Honra (Servir e proteger). Em relação a questão pandemia , os GMs sempre tiveram desde do início na linha de frente, em barreiras sanitárias, UBS, PS, HP e na fiscalização para decretos e evitar aglomerações. Assim, evitando a disseminação do vírus Covid 19. Infelizmente muitos perderam seus entes queridos, mas continuam na luta . Abraço.Doutor . Tamjunto

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