Uma loja que vendeu televisão defeituosa e não prestou a assistência devida tem a obrigação de ressarcir consumidor. Este é o entendimento de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário de Morros, assinada pela juíza titular Adriana Chaves. Na ação, que tem como parte requerida a loja Armazém Paraíba, o autor O. R. M. questiona vícios na TV PAN LED 40, a qual, segundo ele, apresentou defeitos meses após a sua aquisição, não sendo tais vícios reparados pela loja.
Em sede de contestação, a parte requerida alega ilegitimidade passiva, todavia, no entendimento da Justiça, esta preliminar não merece acolhimento, uma vez que, por inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. “No mérito, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a requerida é a fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, e o requerente qualifica-se como consumidor”, explica a magistrada.