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Advogado Marcos Lobo se defende de acusações do Ministério Público

NOTA DE ESCLARECIMENTO
​Não ia tratar do assunto referente às acusações que o Ministério Público Estadual fez contra mim, pois, como todos que me conhecem e leem as publicações que faço nas redes sociais, não sou adepto do processo do espetáculo.

​Como fui “citado” pelos meios de comunicação, inclusive com anúncio de medidas cautelares, decidi me defender neste âmbito também.

​A primeira questão a ficar evidente é que o parecer que o Ministério Público Estadual qualifica como ilícito, é manifestamente legal.

​E a razão é simples: o caso se tratava de decisão judicial transitada em julgado na qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Luís determinou o que o Estado do Maranhão devolvesse valor cobrado a maior a título de ICMS. Na linguagem técnica, o Poder Judiciário determinou que houve repetição do indébito. Provocada a Procuradoria Geral do Estado, eu, na condição de procurador-geral, fiz e subscrevi parecer no sentido de que era cabível a compensação ou via precatório.

​Esta, em síntese, foi a minha manifestação.

​Por este ato o Ministério Público Estadual me acusa de atos de improbidade e crimes.

​Existem milhares de decisões do Poder Judiciário a dizer exatamente o que eu disse no parecer e, para ficar apenas nas decisões do STJ, veja-se o que disse a Ministra Eliana Calmon no Recurso Especial 891.758-SP:

“Tanto a compensação como a restituição via precatório são modos de se efetuar a repetição do tributo declarado indevido e, considerando que a fase de conhecimento limita-se ao reconhecimento do direito à repetição do indébito pretendido, bem como em traçar os parâmetros para apuração do montante a ser devolvido, nada impede que, quando da execução do julgado, o contribuinte opte pela forma que lhe mais parecer favorável a devolução (via precatório ou compensação).”

​E para não alongar muito, é de se dizer que a matéria, de tão decidida assim, gerou a Súmula 461 no STJ, cujo teor é o seguinte:

“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”
​No mínimo estranhas as acusações de que eu tenha cometido improbidades e crimes pelo ato que pratiquei e, ao mesmo tempo, é lícito o Poder Judiciário dizer a mesma coisa.

​No mais, aguardo as deliberações do Poder Judiciário.

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