
Prefeito de Nova Colinas, Dr Elano.
O prefeito da cidade de Nova Colinas do Sul do Maranhão (a 700 Km da capital), Dr. Elano Martins Coelho (PRB), vem desafiando os parâmetros que dispões o Art. 28 inciso I da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994.
Elano Martis que ficou conhecido após os contratos escandalosos voltados a empresas de aliados (reveja), foi denunciado ao Blog do Neto Ferreira pela prática que vai de encontro com o Estatuto da Advocacia e da OAB, após de forma descarada está advogando em favor do vereador Isaac Cirqueira Santiago em um processo.
De acordo com a teoria das incompatibilidades, é proibição total ao exercício da advocacia, a incompatibilidade não permite sequer a advocacia em causa própria, e permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função afaste-se temporariamente. Por ser hipótese de proibição total, é desnecessário dizer que a proibição aplica-se tanto à advocacia judicial quanto extrajudicial, não se permitindo, enfim, a prática de qualquer ato de advocacia por aquele a quem se atribui a incompatibilidade.
Ainda de acordo com o estatuto, o chefe do poder executivo tem dedicação exclusiva para o desempenho das atividades do cargo para o qual foram eleitos, por confiança do povo, não podem ter permissão para advogar, sendo incompatíveis com a advocacia. E mais: por razões de ordem ética, para prevenir a corrupção da advocacia, é justo que se proíba totalmente o exercício da advocacia por tais pessoas, porque possuem enorme poder sobre direitos e interesses de terceiros, buscando-se, assim, evitar que barganhas sejam feitas ilegalmente, através do exercício da advocacia, manchando-se a profissão e evitando a captação de clientela.
Em consulta a dois advogados, eles alegaram que trata-se de quebra de decoro junto ao Estatuto da Ordem dos Advogados, passível de punição, caso a OAB averigue abaixo e comprove que há elementos acerca do processo que está tramitando no TRE. Com a palavra o presidente da Seccional da OAB/MA, Mário Macieira.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
(…)
PROCESSO NO TRE
PROCESSO Nº 235-38/12 – CLASSE RE
PROCEDÊNCIA: NOVA COLINAS – 105ª ZONA ELEITORAL DE BALSAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL (PRESTAÇÃO DE CONTAS – ELEIÇÕES 2012)
RECORRENTE: ISSAC CIRQUEIRA SANTIAGO
ADVOGADO: DR. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
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PROCESSO: RE Nº 23538 – Recurso Eleitoral UF: MA
105ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 23538.2012.610.0105
MUNICÍPIO: NOVA COLINAS – MA N.° Origem:
PROTOCOLO: 1202502012 – 06/11/2012 00:00
RECORRENTE(S): ISAAC CIRQUEIRA SANTIAGO
ADVOGADO: ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUIZ NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL – DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PARA VEREADOR – ELEIÇÕES 2012 – REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE APROVAR AS CONTAS DO RECORRENTE
LOCALIZAÇÃO: ZE105-105ª ZONA ELEITORAL
FASE ATUAL: 14/05/2013 12:59-Registrado Despacho de 14/05/2013. Determinando
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
ZE105 14/05/2013 12:59 Registrado Despacho de 14/05/2013. Determinando
ZE105 14/05/2013 12:55 Recebido com despacho
ZE105 13/05/2013 09:13 Conclusos à (ao) Juiz(a) Eleitoral
ZE105 13/05/2013 09:12 Certidão
ZE105 12/04/2013 09:12 Recebido
SEDEX 08/04/2013 13:24 Enviado para ZE105. Expedido SOB PAC PB420719636BR
SEDEX 05/04/2013 18:23 Recebido
SEDIS 05/04/2013 17:56 Enviado para SEDEX. Para remessa à ZE-105.
SEDIS 05/04/2013 17:56 Recebido
SEPTO 05/04/2013 16:52 Enviado para SEDIS. Para remessa à Zona Eleitoral.
SEPTO 25/03/2013 17:34 Recebido
SJD 25/03/2013 16:49 Enviado para SEPTO. Para aguardar prazo para recurso.
SJD 25/03/2013 16:49 Recebido
PRE 25/03/2013 15:37 Enviado para SJD. Ciente o PRE
PRE 25/03/2013 13:16 Recebido
SEPTO 22/03/2013 14:02 Enviado para PRE. Vista à PRE
SEPTO 15/03/2013 16:15 Recebido
SEJUR 15/03/2013 14:19 Enviado para SEPTO. Para comunicar .
SEJUR 15/03/2013 14:18 Recebido
SEACO 15/03/2013 13:54 Enviado para SEJUR. Para digitalizar .
SEACO 15/03/2013 13:54 Publicação em 15/03/2013 Diário de justiça N. 49 Pag. 03/04. Acórdão nº 16302 de 12/03/2013.
SEACO 15/03/2013 13:53 Recebido
GM – 3 12/03/2013 17:04 Enviado para SEACO. Decidido em julgamento
SEACO 12/03/2013 17:01 Julgado RE nº 23538 em 12/03/2013. Acórdão Nº 16302. Negado provimento
GM – 3 08/03/2013 16:39 Recebido
SEACO 08/03/2013 15:48 Enviado para GM – 3. Autos solicitados .
SEACO 08/02/2013 11:24 Recebido
GM – 3 08/02/2013 11:16 Enviado para SEACO. Autos remetidos para inclusão em Pauta.
GM – 3 08/02/2013 11:16 Recebido
SEPTO 06/02/2013 17:04 Enviado para GM – 3. Para conclusão a(o) Relator(a).
SEPTO 06/02/2013 16:53 Juntado parecer da PRE .
SEPTO 06/02/2013 16:36 Recebido
SJD 06/02/2013 16:19 Enviado para SEPTO. Juntar parecer do PRE
SJD 06/02/2013 16:19 Recebido
PRE 06/02/2013 13:57 Enviado para SJD. Juntar parecer do PRE
PRE 23/01/2013 17:41 Recebido
SEDIS 23/01/2013 16:07 Enviado para PRE. Vista ao MPE
SEDIS 23/01/2013 15:49 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 23/01/2013 JUIZ NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
SEDIS 23/01/2013 15:39 Autuado – RE nº 235-38.2012.6.10.0105
SEDIS 23/01/2013 15:27 Recebido
SJD 23/01/2013 14:43 Enviado para SEDIS. Para autuar
SJD 23/01/2013 14:43 Recebido
DG 23/01/2013 14:05 Enviado para SJD. Para providências
DG 23/01/2013 14:05 Recebido
SEPRO 21/01/2013 17:30 Enviado para DG. para despacho
SEPRO 21/01/2013 17:29 Autos recebidos com recurso atraves de of/2013 105a ze via SEDEX SA859897797BR
SEPRO 21/01/2013 16:53 Recebido
ZE105 11/01/2013 10:54 Enviado para SEPRO. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, com RECURSO.
ZE105 11/01/2013 10:53 Autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, com RECURSO.
ZE105 11/01/2013 10:52 Recebidos do Ministério Público Eleitoral, com contrarrazões.
ZE105 11/01/2013 10:51 Intimação – Intimado o Ministério Público Eleitoral, nos próprios autos para contrarrazões.
ZE105 19/12/2012 16:22 Registrado Despacho de 18/12/2012. Determinando
ZE105 19/12/2012 16:09 Recebido com despacho
ZE105 14/12/2012 18:12 Conclusos à (ao) Juiz(a) Eleitoral
ZE105 14/12/2012 18:12 Certidão
ZE105 14/12/2012 17:53 Juntada do documento nº 143.595/2012 RECURSO
ZE105 10/12/2012 20:27 Registrado Sentença de 10/12/2012. Com mérito. Contas aprovadas.
ZE105 10/12/2012 20:25 Recebidos com sentença
ZE105 10/12/2012 12:19 Conclusos à (ao) Juiz(a) Eleitoral
ZE105 10/12/2012 12:19 Recebidos do Ministério Público Eleitoral, com parecer.
ZE105 28/11/2012 11:06 Vista ao MPE
ZE105 28/11/2012 11:06 Expedido relatório final.
ZE105 28/11/2012 11:06 Certidão que foi intimado e apresentou justificativa.
ZE105 26/11/2012 17:19 Juntada do documento nº 136.762/2012 Esclarecimentos em cumprimento diligência.
ZE105 22/11/2012 18:47 Expedido diligência.
ZE105 14/11/2012 16:55 Registrado Despacho de 14/11/2012. Determinando
ZE105 14/11/2012 16:54 Recebido com despacho
ZE105 14/11/2012 08:58 Conclusos à (ao) Juiz(a) Eleitoral
ZE105 14/11/2012 08:57 Certidão que registrei e autuei, em 08.11.12.
ZE105 08/11/2012 17:39 Autuado zona – PC nº 235-38.2012.6.10.0105
ZE105 08/11/2012 17:39 Documento registrado
ZE105 06/11/2012 13:36 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
23/01/2013 Distribuição automática NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Despacho
Despacho em 14/05/2013 – RE Nº 23538 LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA Arquivo referente ao despacho
Despacho
Despacho em 18/12/2012 – RE Nº 23538 LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA
R. hoje,
1) Recebo o recurso por estarem presentes as condições de admissibilidade.
2) Vistas ao MPE para ofetar contrarrazões.
3) Após, remetam-se os autos ao TRE/MA.
Bls, 18/12/2012.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira
Juíza Eleitoral
Sentença em 10/12/2012 – RE Nº 23538 LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA Arquivo referente ao despacho
Sentença
Despacho em 14/11/2012 – RE Nº 23538 LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA
DESPACHO
I – Proceda-se a conferência da documentação apresentada pelo interessado, nos termos do disposto no artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
II – Em caso de omissão ou irregularidade na documentação apresentadas, intime-se o interessado para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, supra o defeito constatado (art. 47, § 2º da Resolução TSE n.º 23.376/2012).
III – Proceda-se a análise da documentação apresentada pelo(a) interessado(a), realizando-se as devidas anotações e diligências, se for o caso, nos termos do art. 47, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
IV – Encerrado o prazo para cumprimento das diligências e expedido o relatório final, bem como observada a norma contida no art. 48 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, ouça-se o Ministério Público, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Balsas/MA, 14 de novembro de 2012
Luciany Cristina de Sousa Ferreira
Juíza da 105ª Zona Eleitoral
Decisão Plenária
Acórdão em 12/03/2013 – RE Nº 23538 Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Publicado em 15/03/2013 no Diário de justiça, nº 49, página 03/04
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, pela anulação da sentença recorrida, retornando os autos à origem para regular processamento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
136.762/2012 INFORMACAO ISAAC CIRQUEIRA SANTIAGO
143.595/2012 RECURSOS ELEITORAIS ELANO MARTINS COELHO
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